Suscitação inversa de dúvida registral. Preliminar de ilegitimidade ativa. Rejeitada. Registro de escritura pública de compra e venda de imóvel rural. Realização de Georrefernciamento. Realidade física da localização geográfica do imóvel rural. Informação que não constava da escritura pública de inventário. Títulos divergentes.Necessidade de retificação da escritura pública de inventário para registro da compra e venda do imóvel. Princípio da continuidade. Inteligência do art. 225, §2º da Lei 6.015/73.1."A irregularidade de títulos divergentes do registro anterior não é restrita a matrícula, mas se estende ao próprio registro. O princípio da continuidade exige uniformidade de descrições sucessivas, ou, quando divirjam, que a retificação seja feita mediante procedimento judicial, se representar alteração das linhas de confrontação. Todavia, a coincidência com o título anterior não é absoluta. O oficial não pode ignorar as transformações pelas quais os imóveis passam, nem a necessidade de indicar os novos confinantes. O que a lei veda é a retificação de elementos essenciais do assento sob disfarce de simples atualização. Assim, as medidas perimetrais e a área devem coincidir com o assentamento anterior". (CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 16. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 495).2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - Un�nime - J. 15.08.2018)