TRANSCRIÇÃO AMBÍGUA QUE NÃO TRAZ A LOCALIZAÇÃO DO TERRENO

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRAL. QUINTA TENTATIVA DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA COM ABERTURA DE MATRÍCULA. SUCESSIVAS TRANSMISSÕES DE TERRENO POR PROCURAÇÕES EM CAUSA PRÓPRIA DESDE 1917. TRANSCRIÇÃO AMBÍGUA QUE NÃO TRAZ A LOCALIZAÇÃO DO TERRENO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DE FORMA UNILATERAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO DESTE TRIBUNAL EM DÚVIDA REGISTRAL ANTERIOR QUE EXIGIU A ANUÊNCIA DOS LINDEIROS E PROPRIETÁRIOS DAS ÁREAS CONTÍGUAS. NOVA TENTATIVA DE REGISTRO APÓS 20 ANOS. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DO GEORREFERENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS CONFINANTES. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. NOVAS TECNOLOGIAS QUE NÃO SUPREM A FRAGILIDADE DO TÍTULO, TAMPOUCO INFIRMAM DECISÃO ANTERIOR. EXIGÊNCIAS DA LEI 6.015/73. PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA QUE SE MANTÉM.- Diversamente do que deduziu o recorrente, este Tribunal já se debruçou sobre o mesmo título, em dúvida registral anterior, em que fora julgada procedente a dúvida e improcedente as razões do mesmo recorrente, ao argumento de que ?é evidente que uma escritura assim preparada não poderia ter sido levada ao registro imobiliário, sem prévia manifestação de todos os lindeiros e eventuais proprietários titulados existentes sobre a área registranda?.- Tal conclusão não fora deduzida em razão da ?limitação tecnológica? da época, mas pela conclusão de que ?o agrimensor [contratado] criou um imóvel partindo apenas da certeza quanto à sua extensão, nada mais?. Não se tratava, portanto, da ausência de tecnologia adequada, mas da imprecisão e precariedade do título originário que não tecia qualquer indicativo sobre a localização efetiva do terreno.- Conforme decidido anteriormente, o georreferenciamento que insiste ter realizado, com as indicações geodésicas, acompanhado de memorial, medições, mapas e indicativos de qualquer espécie, não são capazes de suprir a carência do título, ?sem o conhecimento daqueles que podem ser prejudicados com essa providência?, isto é, a manifestação dos confinantes/lindeiros, justamente porque esbarra no artigo 176 da Lei nº. 6.015/73, por ele invocado, quanto à identificação do imóvel.Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001685-33.2019.8.16.0106 - Mallet -  Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA -  J. 08.02.2021)