AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) Nº 0054988-47.2023.8.16.0000
AGRAVANTE: CASA MATER ? BENEFICÊNCIA DE ABRIGO AO MENOR
AGRAVADOS: GISLAINE GOMES BARBOSA e INSTITUTO SÃO MIGHEL ARCANJO
AGRAVANTES: GISLAINE GOMES BARBOSA e INSTITUTO SÃO MIGHEL ARCANJO
AGRAVADA: CASA MATER ? BENEFICÊNCIA DE ABRIGO AO MENOR
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento (1) n. 0054988- 47.2023.8.16.0000 e Agravo de Instrumento (2) n. 0021154-53.2023.8.16.0000, originários da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são agravantes Casa Mater ? Beneficência de Abrigo ao Menor (01) e Gislaine Gomes Barbosa e Instituto São Mighel Arcanjo(02) e agravados Gislaine Gomes Barbosa e Instituto São Mighel Arcanjo (01) e Casa Mater ? Beneficência de Abrigo ao Menor (02).
Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) a decisão agravada não deveria ter considerado a sentença proferida nos autos de Dúvida Inversa n. 0001088-68.2021.8.16.0179 com relação à irregularidade da representação da agravante nos autos de origem e as consequências decorrentes dessa constatação, tendo em conta que ainda não houve trânsito em julgado daquela sentença; ii) a representante legal Rossana Margot Cavaciocchi Correa era integrante da Casa Mater ? Beneficência de Abrigo ao Menor como ?sócia benemérita? em fevereiro de 1997, enquanto a agravada Gislaine Gomes Barbosa, igualmente como ?sócia benemérita?, passou a integrar a associação em agosto de 1997; iii) Rossana Margot Cavaciocchi Corrêa é a atual Presidente da Associação, administrada com respaldo no art. 75, IX, do CPC, tendo sido nomeada na 19.ª Assembleia Geral Ordinária, realizada em 01/02/2020, cuja ata ainda está pendente de registro e arquivamento em razão de exigências do 2.º Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Curitiba/PR; iv) de acordo com a Ata da 8.ª AGO, de 02/08/1997, ficou aprovada a alteração do art. 24 do Estatuto da Associação, quando os Sócios Fundadores passaram a poder nomear os Conselheiros-Diretores, ?aos quais ficam conferidos todos os direitos e obrigações de Sócio-Fundador previstos no Estatuto?; v) na mesma Ata da 8ª AGO, a sócia Rossana Margot Cavaciocchi Corrêa foi nomeada para o Conselho Diretor da Associação e passou a deter todos os direitos e obrigações de sócia-fundadora, tendo assumido a Vice-Presidência da Associação a partir de sua 17.ª AGO, em 06/08/2005; vi) Gislaine Gomes Barbosa age com má-fé, porque tem ciência de que preside o Instituto São Mighel Arcanjo, que é comodatário dos imóveis objeto da ação originária, sendo comodante a Casa Mater ? Beneficência de Abrigo ao Menor; vii) se o Instituto que a agravada Gislaine Gomes Barbosa preside deve exercer as atividades beneficentes nos imóveis da Casa Mater ?Beneficência de Abrigo ao Menor, sob sua única e exclusiva responsabilidade, inclusive pagar os impostos e demais encargos decorrentes dos imóveis, resta evidenciada a má-fé quando alegado que a Casa Mater ? Beneficência de Abrigo ao Menor não estaria em atividade; viii) a decisão agravada aplicou de forma equivocada os institutos relacionados à representação e a teoria da aparência; ix) existe incompatibilidade entre constatar a validade da citação da agravante e, por outro lado, considerar a irregularidade da representação da pessoa jurídica para declarar a revelia, dado que Rossana Margot Cavaciocchi não teria poderes para receber a citação; x) logo, caso mantido o entendimento sobre a irregularidade da representação, seria adequado o reconhecimento de ofício da nulidade, e não a revelia da agravante, que sequer teria sido validamente citada nos autos; xi) desde a petição inicial a agravada buscou a citação da agravante na pessoa e no endereço pessoal de Rossana Margot Cavaciocchi Corrêa, para depois alegar nos autos a irregularidade de representação da pessoa jurídica, o que configura comportamento contraditório; xii) a representação processual de associação em estado de irregularidade pode ser feita por aquele que administra os seus bens, no caso da agravante por Rossana Margot Cavaciocchi Corrêa, como efetivado na origem; xiii) existe perigo de dano decorrente da continuidade dos efeitos da decisão agravada, considerando que o tramite processual permanece sem a possibilidade de defesa da agravante. Requereu-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada; e, no mérito, a reforma da decisão agravada para afastar ou anular a decretação de revelia da agravante e as consequências desse ato, além de afastar a extinção da reconvenção; subsidiariamente, requer-se a declaração de nulidade da decisão agravada e suas complementações (mov. 1.1 ? TJ).
O pedido liminar foi deferido para suspender os efeitos da decisão agravada em relação à decretação da revelia e à extinção da reconvenção (mov. 11.1 ? TJ).
Gislaine Gomes Barbosa e Instituto São Mighel Arcanjo apresentaram contrarrazões recursais. Alega-se, em síntese, que é inconteste que a agravante não está regularmente representada nos autos, pois ?a pretensiosa ata de eleição de Rosana Correa não foi registrada - inexistente no universo jurídico- e sua pretensão judicial (autos de Dúvida) foi repelida pelo TJ/PR?; o Recurso Especial interposto pela agravante não tem efeito suspensivo; já foi afirmado, no 005162- 68.2021.8.16.0000 (f. 4), que a via processual adequada às intenções de Rossana Correa mediante o requerimento de nomeação de administração provisória, na forma do art. 49 do CC; em razão da viabilidade da adequação da regularização, não é possível atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, tampouco dar provimento ao recurso; ?Beira ao absurdo que Rossana Correa continue interpondo recursos em nome da CASA MATER BENEFICENCIA DE ABRIGO AO MENOR e tumultuando o processo?. Requereu-se o desprovimento do recurso e a aplicação de multa por litigância de má-fé, por se tratar de recurso protelatório (art. 80, inc. VII, do CPC) (mov. 17.1 ? TJ).
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em pronunciamento do Procurador de Justiça Colmar José Ribeiro Campos, se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 22.1 ? autos de origem).
Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) a parte agravante contestou a reconvenção e impugnou o valor da causa atribuído (na quantia de R$ 202.680,00), uma vez que a reconvinte/agravada deixou de incluir o valor do imóvel que pretende a reintegração (de R$ 1.689.000,00), que é o valor atribuído a petição inicial da usucapião; ii) a decisão agravada deixou de analisar a impugnação ao valor da causa em razão de restar prejudicada por causa do acolhimento da preliminar de irregularidade de representação e consequente extinção da reconvenção; iii) o valor da causa é matéria de primeira ordem porque, sem o recolhimento das custas proporcional, o processo não é distribuído e autuado; iv) o valor da causa da reconvenção deve ser corrigido e o valor arbitrado por honorários deve ser fixado com base no valor da causa, conforme tema 1076 do STJ. Requereu-se a reforma da decisão agravada para julgar a preliminar de impugnação ao valor da causa, que deverá ser de R$1.891.680,00, e fixar os honorários de sucumbência entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa (mov. 1.1 ? TJ).
Casa Mater ? Beneficência de Abrigo ao Menor apresentou contrarrazões recursais para requerer o desprovimento do recurso (mov. 17.1 ? TJ).
Determinou-se o apensamento dos presentes autos aos autos de agravo de instrumento n. 0054988- 47.2023.8.16.0000 para julgamento conjunto (movs. 25 e 31 ? TJ).
O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que julgou extinta a reconvenção, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC, por se tratar de decisão parcial de mérito.
O artigo 354, parágrafo único, do CPC estabelece que a decisão que julgar parcialmente o processo, ainda que com base nos artigos 485 e 487, II e III do CPC, será impugnável por Agravo de Instrumento.
No caso concreto, o recurso busca reformar a decisão que julgou extinta a reconvenção com base na irregularidade da representação da parte requerida/agravante, o que se enquadra na hipótese do artigo 485, inciso IV, do CPC, que tem a seguinte redação: ?verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo?.
Logo, trata-se de hipótese que permite a interposição de Agravo de Instrumento.
Esse é o entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, como ilustram os seguintes julgados:
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO DE EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão recorrida tão somente indeferiu a inicial da reconvenção, mantendo- se o regular prosseguimento do feito em relação à ação principal, de forma que o pronunciamento do juízo se deu por meio de decisão interlocutória, a qual somente é impugnável, por meio do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2. O artigo 354, parágrafo único, do CPC prevê expressamente que a decisão que julgar parcialmente o processo, ainda que com base nos artigos 485 e 487, II e III do CPC, será impugnável por agravo de instrumento. 3. Efetivamente, tendo em vista o manifesto erro grosseiro em que incidiu a parte no momento da interposição recursal, há que se julgar pela inadmissibilidade do presente recurso, notadamente pela falta de cabimento de apelação para a insurgência pretendida pela parte recorrente. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003575-63.2015.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 23.02.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO? AÇÃO DE DESPEJO ? DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ? EXTINÇÃO DO PEDIDO RECONVENCIONAL ? PRETENSÃO QUE NÃO SE MOSTRA CONEXA OU RELACIONADA À DEFESA DEDUZIDA ? RECURSO DESPROVIDO. 1. Reconvenção. Nos termos do art. 343, CPC, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. O art. 55, CPC, define que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir. Reconvenção que pretende a adequação do aluguel ao valor de mercado, a redução proporcional do preço, com a exclusão do valor da área que pertence ao Município de Curitiba, além da compensação dos valores relativos às benfeitorias realizadas no imóvel. Argumentações que não são conexas à ação principal, que pretende a rescisão contratual em razão do descumprimento das cláusulas pactuadas. 2. Recurso desprovido, com a fixação de honorários recursais. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0037393-06.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 20.09.2021)
O Agravo de Instrumento n.º 0024855-24.2020.8.16.001 também é tempestivo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos de agravo de instrumento devem ser conhecidos.
3.1 Gislaine Gomes Barbosa ajuizou a Ação de usucapião n. 0024855-24.2020.8.16.0001 em face de Casa Mater ? Beneficência de Abrigo ao Menor, para buscar o reconhecimento da propriedade dos imóveis matriculados sob os n. 43.294 e n. 188 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, sendo o primeiro imóvel composto pelos lotes n. 1, 2, 3, 4 e 6 da Planta Lindóia, e o segundo imóvel pelo lote n. 5, também da referida Planta, o que contempla a área total de 2.280 m² (mov. 1.1 ? autos de origem).
Casa Mater ? Beneficência de Abrigo ao Menor foi citada em 13/04/2021 (mov. 48 ? autos de origem).
Casa Mater ? Beneficência de Abrigo ao Menor apresentou contestação, para alegar a ilegitimidade da autora para ajuizar a ação, considerando que houve pactuação de contrato de comodato entre as partes, e reconvenção, para buscar a reintegração de posse do imóvel em caráter liminar, a citação do Instituto São Mighel Arcanjo e a condenação dos reconvindos no pagamento de indenização pela utilização do imóvel (mov. 52.1 ? autos de origem).
O pedido liminar de reintegração de posse foi indeferido (mov. 60.1, 71.1 e 79.1 ? autos de origem). Essa decisão foi objeto do Agravo de Instrumento n. 0051622-68.2021.8.16.0000 e do Agravo de Instrumento n. 0068518-89.2021.8.16.0000, que foram desprovidos pela 17ª Câmara Cível deste Tribunal.
Gislaine Gomes Barbosa apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção para alegar que a requerida está irregularmente representada nos autos (mov. 67.1 e 68.1 ? autos de origem).
Instituto São Miguel Arcanjotambém apresentou resposta à reconvenção para sustentar a irregularidade da representação da requerida (mov. 103.1 ? autos de origem).
Casa Mater ? Beneficência de Abrigo ao Menor apresentou impugnação à contestação (mov. 75.1 ? autos de origem).
Casa Mater ? Beneficência de Abrigo ao Menor ajuizou em 16/04/2021 o procedimento de Dúvida Inversa n. 0001088-68.2021.8.16.0179, em trâmite na Vara de Registros Públicos de Curitiba/PR, em que figura como requerido o 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Curitiba/PR. Naquele procedimento, a Casa Mater ? Beneficência de Abrigo ao Menor requereu o registro das atas da 4ª Reunião Deliberativa do Conselho Diretor, datada de 11/01/2020, da 5ª Reunião Deliberativa do Conselho Diretor, de 27/06/2020, da 19ª Assembleia Geral Ordinária, datada de 01/02/2020, e da 20ª Assembleia Geral Ordinária, de agosto/2020, todas referentes à Casa Mater ? Beneficência de Abrigo ao Menor. Os registros dessas atas foram obstados pela Registradora sob os fundamentos de que a sócia Rossana Margot Cavaciocchi Correa não tem legitimidade para representar a Associação e que a entidade está sem administração registrada desde o ano de 2007, o que desrespeita o princípio da continuidade.
No julgamento da Dúvida Inversa n. 0001088-68.2021.8.16.0179, a sentença julgou a dúvida procedente, nos seguintes termos (mov. 51.1 ? autos n. 0001088-68.2021.8.16.0179):
(...) As pessoas jurídicas são realidades técnicas, não perceptíveis de forma material, sendo suas atividades desenvolvidas e prestadas pelas pessoas físicas investidas na gerência, administração e representação da entidade.
Nesse sentido, a publicidade a respeito dos órgãos de administração é importante para a segurança jurídica em torno dos responsáveis pelo funcionamento da pessoa jurídica, seus limites e atribuições, que passam a ser conhecidos pelos terceiros que celebram atos e negócios com a pessoa jurídica.
As eleições dos órgãos diretivos da pessoa jurídica, portanto, devem ser publicadas na serventia registral, onde ingressam, em regra, com observância ao princípio da continuidade, que exige o encadeamento lógico dos atos, mantendo-se a conexão entre as modificações ocorridas.
Ao lado da continuidade, tem-se admitido a aplicação do princípio da compatibilidade, relativizando a exigência de rígido registro cronológico das atas de eleições, desde que haja correlação entre o registro antecedente e o subsequente.
No caso, conforme documentos juntados pela Registradora, a última composição diretiva eleita da Autora envolveu as pessoas de Mafalda Meneghel Cavaciocchi (como Presidente e Tesoureira) e de Rossana Margot Cavaciocchi Correta (como Vice-Presidente e Secretária), nos termos da ata de mov. 31.7, datada de 03/08/2005, para o mandato de dois anos (art. 25 do Estatuto).
De fato, entre o final do mandato e a realização da 19ª Assembleia Geral Ordinária em fevereiro/2020, não há prova de eleições diretivas anteriores ou de assembleias convocadas para tal fim, conforme assume a Autora, o que viola a continuidade registral.
Também não é o caso de aplicação da compatibilidade, eis que a Sra. Rossana Margot Cavaciocchi Correa, na qualidade de última Vice-Presidente formalmente registrada nos atos da entidade, em 2005, somente poderia convocar a assembleia geral na falta ou impedimento da Presidente Mafalda Meneghel Cavaciocchi, falecida em 2016 (conforme ata de mov. 1.5).
Para que houvesse compatibilidade, assim, necessário que a então Presidente, mesmo após vencido o seu mandato em 2007, comparecesse ou anuísse com a nova diretoria eleita na 19ª Assembleia Geral Ordinária realizada em 2020, com os sócios ratificando os atos praticados pela gestora no interregno em que seu mandato permaneceu expirado, o que impossível ante o seu falecimento.
Na circunstância dos autos, assim, cabe à Autora se ater à via judicial indicada pela Registradora, com a nomeação de administrador provisório para avalizar a gestão da entidade durante o período em que ausente administradores e diretores formalmente investidos em seus cargos.
Nesse sentido, cite-se: (...)
Com relação ao argumento de que a Sra. Rossana Margot Cavaciocchi Correa não tem legitimidade para representar a entidade, correta a interpretação dada pela Registradora, eis que seu mandato expirou em 2007, não havendo prova em sentido contrário de que a Sra. Rossana foi investida na administração provisória da pessoa jurídica.
Por fim, embora não se tenha admitido o ingresso da interessada Gislaine Gomes Barbosa no feito, esta trouxe aos autos a notícia de litígio entre as partes em ação de usucapião, cabendo observar que a decisão proferida no presente expediente de dúvida registral tem estrito
caráter administrativo (art. 204 da Lei 6015/73), não influindo ou tampouco produzindo efeitos na solução do litígio na via judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida, sendo válidas as razões da Oficial Registradora para negar o registro das atas da 4ª e 5ª Reuniões Deliberativas do Conselho Diretor e 19ª e 20ª Assembleias Gerais Ordinárias da pessoa jurídica Casa Mater ? Beneficência de Abrigo ao Menor, nos termos da fundamentação supra.
Custas pela Autora, na forma do art. 207 da Lei 6015/73. Ciência ao Ministério Público. Dil. Nec.
Com o trânsito em julgado, intime-se a Registradora para proceder às anotações necessárias no protocolo e cumprir o que mais competir
No julgamento do recurso de Apelação Cível interposto por Casa Mater ? Beneficência de Abrigo ao Menor, a sentença proferida nos autos de Dúvida Inversa n. 0001088-68.2021.8.16.0179 foi mantida (mov. 53.1 - autos AC n° 0001088-68.2021.8.16.0179).
Casa Mater ? Beneficência de Abrigo ao Menorinterpôs Recurso Especial contra o referido acórdão, que foi inadmitido pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 18.1 ? Resp n° 0004187-12.2022.8.16.0179 Pet). Casa Mater ? Beneficência de Abrigo ao Menorinterpôs Agravo em Recurso Especial, que ainda não foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (0001088- 68.2021.8.16.0179 AResp 2 / 0002377-65.2023.8.16.0179 AResp).
A decisão agravadadecretou a revelia da agravante/requerida e decidiu desconsiderar e excluir do processo a reconvenção apresentada pela agravante/requerida, com a seguinte fundamentação (mov. 118.1 ? autos de origem):
Por conta de erro material, invalide-se a decisão retro.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Gislaine Barbosa em face de Casa Mater Beneficência de Abrigo de Menor em relação ao imóvel descrito na petição inicial.
Em contestação, a ré arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, uma vez que teria havido contrato de comodato firmado com a autora, e, posteriormente, com terceiro.
Alega que este é quem estaria exercendo a posse do bem.
Foi apresentada reconvenção pela parte ré, pedindo a reintegração da posse do bem em questão.
Em resposta à reconvenção, a parte autora alegou que a ré está irregularmente representada nos autos, o que também foi alegado em contestação, pelo reconvindo Instituto São Miguel Arcanjo.
Vieram aos autos, cópia do acórdão proferido em Recurso de Apelação, em pedido de Dúvida Registral Inversa ajuizada pela ora ré, perante a Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba (mov. 115.2).
Embora aquele pedido tenha sido ajuizado com o intuito de compelir a Sra. Registradora a realizar os registros de atas de reuniões, e não, necessariamente, declarar a regularidade da representação da ré, é inegável que os aspectos lá considerados, devem refletir no caso em comento.
Denota-se que, desde o ano de 2007, quando findou o mandato de sua última diretoria eleita, a ré estava sem a devida representação. Com a recusa, e confirmação judicial, do registro das reuniões que teriam elegido a Sra. Rossana Correa como representante da ré, parece-me que está exercendo tal função, de forma irregular. Em outras palavras, atos por ela praticados em nome da ré, estão desprovidos de validade. E é o caso da presente demanda.
Veja-se que o instrumento de procuração está assinado pela mencionada pessoa (mov. 52.2), que por não ser sua representante legal não detém poderes para outorgar poderes em seu nome. Desta forma, entendo que, a representatividade da ré está, de fato, irregular.
Decreto, pois, sua revelia e aplico-lhe seus efeitos legais.
A reconvenção também deve ser desconsiderada, porque ajuizada pelo mesmo procurador, sem que possua poderes para tanto.
Com isso, também deve ser excluído do feito, o reconvindo Instituto São Miguel Arcanjo.
Invalidem-se, portanto, os movs. 52.1 a 52.40. A atuação do procurador da ré também está irregular, por conta de mandato validamente outorgado. Assim, salvo decisão em contrário, não poderá mais peticionar em nome de parte que não representa.
A revelia, entretanto, não acarreta automática procedência do pedido inicial.
Deverá, portanto, a autora comprovar os requisitos da usucapião: posse com ?animus domini? e tempo de posse. Intime-se para que especifique, em 5 dias, as provas que deseja produzir para a comprovação de tais requisitos.
Deixo consignado que, comprovada sua legitimidade em sua representação, poderá a parte ré retomar o processo, no estado em que se encontrar. Intimem-se.
Gislaine Gomes Barbosa interpôs Embargos de Declaração, que foram acolhidos com a seguinte fundamentação (mov. 122.1 ? autos de origem):
Inicialmente, invalide-se a decisão da sequência 116, conforme já determinado.
A autora opôs embargos de declaração na sequência 119 afirmando a existência de vício na decisão proferida na sequência 118.
Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal. Decido.
Assiste razão à autora/reconvinda quanto ao vício apontado, isso porque foi analisada tão somente a representação processual e determinada a invalidação da reconvenção, sem extinção da reconvenção e condenação da ré em honorários.
Sendo assim, acolho os embargos de declaração e passo a analisar as questões apresentadas.
Por ocasião do reconhecimento da irregularidade da representação processual, mantenho a decretação de revelia da parte ré, assim como a desconsideração da contestação.
Por outro lado, assim como a julgo extinta a reconvenção, nos termos dos artigos 76, §1º, e 485, IV do CPC. Condeno a ré/reconvinte ao pagamento de honorários, os quais fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º do CPC, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado e, especialmente, a curta duração da reconvenção.
A alegação de irregularidade de representação da ré/reconvinte foi acolhida na decisão proferida na sequência 119, restando prejudicadas as preliminares arguidas quanto à ilegitimidade e carência de ação. Igualmente, quanto à impugnação ao valor da causa, resta prejudicada a sua análise.
Deixo de apreciar o requerimento para responsabilização da pessoa de Rossana Cavacicocchi Correa porque não faz parte da demanda, bem como porque a reconvenção não foi recebida e, por fim, porque eventual prejuízo causado à autora deve ser discutido em autos próprios.
Deixo, ainda, de condenar a ré reconvinte em multa por litigância de má-fé por entender que não estão presentes as hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Por fim, deverão ser invalidados os movimentos 52.1 a 52.40, conforme antes determinado. No mais, a sentença permanece na forma como fundamentada e lançada. Intimem-se.
Gislaine Gomes Barbosa interpôs o Agravo de Instrumento n. 0021154-53.2023.8.16.0000 em face dessa decisão, pendente de julgamento.
Casa Mater ? Beneficência de Abrigo ao Menor interpôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados com a seguinte fundamentação (mov. 132.1 ? autos de origem):
A ré opôs embargos de declaração na sequência 126 apontando a existência de vício nas decisões proferidas nas sequências 118 e 122.
A autora apresentou manifestação na sequência 127. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal. Decido.
Razão não assiste à ré, tendo em vista que as decisões não padecem de vício, seja omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Há irregularidade de representação da ré Casa
Mater, conforme fundamentado na decisão proferida na sequência 118, e a pretensão da ré
/embargante é de reforma da decisão, não sendo a via dos embargos de declaração a adequada para tanto.
Além disso, não há omissão ou contradição em reconhecer a validade da citação da ré na pessoa de Rossana e reconhecer a irregularidade na representação processual, primeiro porque não houve arguição de nulidade da citação por ausência de poderes no recebimento, segundo porque são institutos diferentes.
No primeiro caso, a pessoa de Rossana pode ser considerada representante da ré por se identificar em documentos como membro da associação e não realizar qualquer ressalva sobre a falta de poderes quando recebeu a citação, sendo aplicada, assim, a Teoria da Aparência.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos e mantenho as decisões. Ciente do agravo de instrumento interposto. Intimem-se.
A decisão agravada decretou a revelia da agravante Casa Mater ? Beneficência de Abrigo ao Menor em razão de irregularidade na representação processual da agravante/requerida, porque Rossana Margot Cavaciocchi Correa não pode ser considerada representante legal da requerida/agravante, com fundamento na sentença proferida nos autos de Dúvida Inversa n° 0001088-68.2021.8.16.0179.
Na petição inicial da Ação de usucapião n. 0024855-24.2020.8.16.0001, verifica-se que a autora indicou os seguintes dados para citação da requerida Casa Mater ? Beneficência de Abrigo ao Menor: sede a Alameda dos Jardins, 325 ? Mossunguê, Curitiba/PR, CEP: 81.210-090 (mov. 1.1 ? autos de origem). Esse endereço também consta como sede da requerida/agravante na qualificação jurídica indicada na contestação/reconvenção (mov. 52.1 ? autos de origem).
A citação de Casa Mater ? Beneficência de Abrigo ao Menor foi realizada em 13/04/2021 no endereço indicado na petição inicial; veja-se (mov. 48.1 ? autos de origem): (imagem)
Em seguida, Casa Mater ? Beneficência de Abrigo ao Menor apresentou contestação e reconvenção, sendo naquele ato representada por Rossana Margot Cavaciocchi Correa (mov. 52 ? autos de origem).
A citação da requerida/agravante foi realizada com base na teoria da aparência, consagrada pela regra prevista no artigo 248 do Código de Processo Civil, com a seguinte redação:
Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...)
§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
A propósito, cabe destacar o entendimento do STJ sobre a teoria da aparência aplicável à citação das pessoas jurídicas:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp n. 2.279.788/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12
/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
Logo, considerando que a citação foi realizada na sede da pessoa jurídica e sem qualquer insurgência da requerida/agravante quanto a eventual nulidade da citação, esse ato é válido.
A revelia foi decretada pela decisão agravada em decorrência da constatação da irregularidade da representação da pessoa jurídica, de modo que os atos por ela praticados deviam ser desconsiderados.
O 75, inciso VIII, do CPC estabelece que a pessoa jurídica será representada ?por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores?.
No caso dos autos, existe irregularidade na representação da pessoa jurídica, considerando que nos autos da Dúvida Inversa n. 0001088-68.2021.8.16.0179, a sentença considerou que Rossana Margot Cavaciocchi Correa não tem legitimidade para representar a entidade, resultando correta a interpretação dada pela Registradora, pois seu mandato expirou em 2007; e tampouco se constatou a existência de prova em sentido contrário de que Rossana Margot Cavaciocchi foi investida na administração provisória da pessoa jurídica.
Veja-se que, a teor do que dispõe os artigos 49 e 49-A do Código Civil, ?Apessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores?, de modo que ?Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear- lhe-á administrador provisório?.
Conforme fundamento na decisão agravada, os aspectos considerados no Pedido de Dúvida Registral Inversa ajuizada pela requerida/agravante refletem no presente caso.
Constatou-se que, desde 2007, quando findou o mandato de sua última diretoria eleita, a requerida estava sem a devida representação de modo que, dada a recusa do registrodas reuniões que teriam elegido Rossana Margot Cavaciocchi Corrêa como representante da requerida (confirmado na via judicial), ela exerce a função de modo irregular, o que macula de validade os atos por ela praticados em nome da pessoa jurídica.
Nesse sentido, consta da ementa e fundamentação do acórdão do recurso de Apelação Cível n. 0001088-68.2021.8.16.0179 o seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL INVERSA SUSCITADA. NEGATIVA DO OFICIAL REGISTRADOR EM AVERBAR ATAS DE ASSEMBLEIAS DELIBERATIVAS DO CONSELHO DIRETOR BEM COMO ATAS DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DA ASSOCIAÇÃO RECORRENTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DÚVIDA INVERSA E MANTEVE HÍGIDAS A NEGATIVA E AS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NA DILIGÊNCIA REGISTRAL A FIM DE VIABILIZAR AS AVERBAÇÕES PRETENDIDAS MEDIANTE ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS APRESENTADAS PELO OFICIAL NOTARIAL. NÃO COMPROVADAS ELEIÇÕES DIRETIVAS ANTERIORES OU DE ASSEMBLEIAS CONVOCADAS PARA TAL FIM. NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO DA ENTÃO PRESIDENTE, APÓS VENCIMENTO DO MANDATO, OU ANUÊNCIA COM NOVA DIRETORIA ELEITA EM ASSEMBLEIA, COM RATIFICAÇÃO DOS SÓCIOS ACERCA DOS ATOS PRATICADOS PELA GESTORA PELO PERÍODO EM QUE O MANDATO ESTAVA EXPIRADO QUE TAMBÉM NÃO OCORREU. LEGITIMIDADE DAS EXIGÊNCIAS FEITAS COMO CONDIÇÃO DO REGISTRO PRETENDIDO. LAPSO TEMPORAL DE VÁRIOS ANOS SEM QUALQUER REGISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES DA ASSOCIAÇÃO POR TAL PERÍODO. MANDATO DE DOIS ANOS EXPIRADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA REQUERENTE. SITUAÇÃO APRESENTADA QUE RESULTARIA EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. DEVER LEGAL DO AGENTE DELEGADO DE FISCALIZAR EVENTUAL BURLAMENTO ÀS NORMAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
[...]
Ao efetuar a análise das pretensões da ora apelante, a Registradora verificou que havia óbices ao Registro pretendido, os quais necessitariam ser sanados para viabilizar a efetivação do registro, pois a requerente não possuía representatividade legal desde 2007, data em que se encerrou o mandato da diretoria, uma vez que a requerente também não figurava como sócia fundadora, mas sim benemérita nomeada para exercício do Conselho Diretor.
Veja-se que a própria apelante afirmou em sua inicial que a Associação deixou de realizar atos periódicos previstos para as reuniões de diretoria desde o dia 03 de agosto de 2005 e para assembleias gerais ordinárias, desde o dia 05 de agosto de 2006, conforme consta dos livros de registro próprios da Associação.
E depois de ter decorrido longo período, depois de 14 anos, promoveu o registro de atas de reuniões do conselho deliberativo que foram realizadas tão somente em 11/01/2020 e 27/06/2020, além das atas das assembleias gerais ordinárias realizada sem 01/02/2020 e 01/08/2020.
De acordo com o procedimento, observa-se que a última ata de eleição registrada foi em 20.02.2006, referente ao mandato de agosto de 2005 a agosto de 2007, sob protocolo nº 946.675. Depois desse período, não se constatou mais nenhum registro de qualquer ato.
Demais disso, a requerente estava sem representatividade desde 2007, ano em que se encerrou o mandato da diretoria, aliado ao fato de não se tratar de sócia fundadora. E, de acordo com o estatuto respectivo, deveriam ser nomeados apenas sócios fundadores para o exercício do conselho diretor.
Não há, desse modo, qualquer fundamento legal para que o oficial realizasse o registro das atas pretendido pela recorrente, sem comprovar o registro da cadeia temporal de eleições que a antecederam, pois que não restou demonstrada a continuidade e a investidura de novos administradores.
Em que pese a apelante afirmar que foi consignado nas atas posteriores acerca da inexistência de atas anteriores e da continuidade de exercício da Associação, não se verifica qualquer afirmação a esse respeito. Nesse particular, inclusive, importante mencionar a afirmação constante do documento de mov. 1.7, consistente na ?Ata da 29ª Assembleia Geral Ordinária em seu item 5: ?5. Menção a assuntos gerais. Não havendo balanços a serem demonstrados, devido à inatividade da Casa Master, a Sra. Presidente do conselho [...]?.
Ainda nesse aspecto, outro fato importante que se infere do Estatuto da Associação, em seu art. 25, que ?o mandado da Diretoria será de dois anos?. Ou seja, desde agosto de 2007 a instituição ficou sem representatividade legal. Em sendo assim, não poderia o agente delegado de fato aceitar os documentos apresentados para fins de registro, dos quais constava que a pessoa de Rossana Margot Cavaciocchi figurou como presidente sem qualquer ato oficial que justificasse a representatividade da entidade.
Consta ainda, nos termos apresentados pelo oficial notarial, que de acordo com o CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) emitido no site da Receita Federal, a Associação Casa Master se encontra com a situação cadastral como inapta em razão da ?omissão de declaração?. Por tal razão, também não se confirma a alegação de que a associação se manteve em funcionamento durante todo o tempo decorrido.
Como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, ?entre o final do mandato e a realização da 19ª Assembleia Geral Ordinária em fevereiro/2020, não há prova de eleições diretivas anteriores ou de assembleias convocadas para tal fim, conforme assume a Autora, o que viola a continuidade registral. Também não é o caso de aplicação da compatibilidade, eis que a Sra. Rossana Margot Cavaciocchi Correa, na qualidade de última Vice-Presidente formalmente
registrada nos atos da entidade, em 2005, somente poderia convocar a assembleia geral na falta ou impedimento da Presidente Mafalda Meneghel Cavaciocchi, falecida em 2016 (conforme ata de mov. 1.5).?
E ainda, acertadamente consignou o juízo singular que ?para que houvesse compatibilidade, assim, necessário que a então Presidente, mesmo após vencido o seu mandato em 2007, comparecesse ou anuísse com a nova diretoria eleita na 19ª Assembleia Geral Ordinária.
Para a finalidade que se pretende, não basta a existência de atas supervenientes, mas necessário que seja demonstrado que a entidade se manteve em funcionamento durante o lapso temporal decorrido após ter encerrado a mandato da recorrente. A propósito, repita-se, que a partir de agosto de 2007 a Associação se manteve sem representatividade legal. Por tal fato é que os documentos apresentados para fins de registro, em que consta como presidente a pessoa de Rossana, não possuem a validade necessária para a finalidade que se pretende.
[...]
A despeito de a parte sustentar a impossibilidade de considerar os efeitos do julgado naquele recurso de apelação cível, em razão da ausência do trânsito em julgado, deve-se considerar que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo em Recurso Especial, de modo que permanecem hígidos os fundamentos lançados no julgado.
Outrossim, ao contrário do que sustenta a agravante, não é admissível considerar que Rossana Margot Cavaciocchi Corrêa esteja representando (como presidente e sócia-fundadora), validamente, a requerida, para, por via transversa, reconhecer a validade e a eficácia das atas não registradas por ausência de preenchimento dos pressupostos legais, reconhecida pelo Registrador.
Ademais, não se há falar em representação processual de associação em estado de irregularidade (art. 75, inc. IX, do CPC), pois ela não se trata de uma mera associação ou sociedade de fato, sem personalidade jurídica, mas está devidamente constituída, sem notícia de que tenha sido dissolvida por decisão do seu Conselho Diretor (art. 28 do Estatuto ? mov. 52.3 ? autos de origem), de modo que a representação não pode ser feita simplesmente por aquele que administra os bens da associação, mas senão conforme quem a pessoa jurídica determinar, conforme o estatuto e o regramento legal.
Assim, na linha do que concluiu a decisão agravada, em razão de o instrumento de procuração estar assinado por Rossana Margot Cavaciocchi Corrêa (mov. 52.2 ? autos de origem), que não é sua representante legal e, por isso, não detém poderes para outorgar poderes de representação judicial em nome da pessoa jurídica Casa Mater Beneficência e Abrigo ao Menor, está configurada a irregularidade de representação.
Deste modo, porque ausente a adequada regularização da representação da pessoa jurídica agravante para a prática de atos processuais ? que não se confunde com a ciência dela em relação ao processo (citação) ? é o caso de aplicação do art. 76 do CPC, com o seguinte teor:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
Na doutrina, Cassio Scarpinella Bueno aponta o seguinte sobre a necessidade de conceder oportunidade à parte para regularizar a representação:[1]
O art. 76 regula a hipótese, criando condições de saneamento dos defeitos para o regular prosseguimento do processo. Assim é que, constatando-se a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o órgão jurisdicional suspenderá o processo e designará prazo razoável (...) Além disso, cabe frisar que, antes do reconhecimento do vício e decretação das consequências previstas no dispositivo, cabe ao magistrado (e ao relator, no âmbito dos Tribunais) intimar as partes e/ou os terceiros para que sanem a irregularidade, especificando-a e indicando as consequências previstas que tendem a incidir no caso concreto diante de seu silêncio. para que seja sanado o vício.
Essa regra ilustra a aplicação do princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6º do CPC, nos seguintes termos: ?Todos os sujeitos do processo devem cooperarentre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva?.
A institucionalização do preceito de cooperação no direito processual (artigo 6º do CPC) compreende a racionalização da divisão do trabalho do processo entre aqueles que dele participam. Integrado pelo propósito de efetivação do acesso à justiça, a cooperação deve ser compreendida como uma autorização que atribui a competência aos sujeitos do processo e um dever de atuar coordenadamente.[2]
Conforme assevera Humberto Theodoro Júnior, a cooperação compreende o esforço dos sujeitos processuais a evitar defeitos processuais e comportamentos não desejáveis que possam ?dilatar injustificadamente a marcha do processo e comprometer a justiça e a efetividade da tutela jurisdicional[3]? .
Do princípio da cooperação decorre o dever de prevenção, consagrado nos artigos 139, IX, 317 do CPC, que estabelece o dever do juiz de determinar o saneamento de vícios que impeçam a decisão de mérito, antes de extinguir o processo.
A partir dessas premissas, verifica-se que no caso concreto o juízo de origem não oportunizou a regularização do possível vício de representação da parte requerida/agravante antes de decretar a revelia e julgar extinta a reconvenção apresentada por ela.
Constata-se, nesse contexto, evidenciado o direito da agravante no sentido do descumprimento do princípio da cooperação e inadequação da aplicação das sanções previstas no artigo 76, § 1°, do CPC, de modo que é inviável decretar-lhe a revelia e a extinção da reconvenção, por ora.
Deste modo, a decisão agravada deve ser reformada, em parte, apenas para determinar a suspensão do processo para a adequada regularização processual.
A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 662 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITO NÃO ATENDIDO E, POR CONSEQUÊNCIA, INOBSERVÂNCIA DO ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0024022- 11.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 15.05.2023)
APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE RÉ ?? AÇÃO DE USUCAPIÃO ?? SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ?? RÉ QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA ?? REVELIA ?? ART. 346, CPC ?? REVEL, NO ENTANTO, QUE PODERÁ INTERVIR NO PROCESSO EM QUALQUER FASE, RECEBENDO-O NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAR ?? RÉ QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS NA FASE POSTULATÓRIA ATRAVÉS DE ADVOGADO, PORÉM COM PROCURAÇÃO NÃO ASSINADA ?? NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 76 DO CPC ?? VERIFICADA A IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE, O JUIZ DESIGNARÁ PRAZO RAZOÁVEL PARA QUE SEJA SANADO O VÍCIO ? AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RÉ PARA CORREÇÃO DO VÍCIO ?? RÉ QUE TAMPOUCO FOI INTIMADA ACERCA DOS DEMAIS ATOS PROCESSSUAIS ?? PREJUÍZO CONFIGURADO ?? TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À MANIFESTAÇÃO DA RÉ NOS AUTOS ORIGINÁRIOS QUE DEVEM SER ANULADOS ?? RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA ? RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001565-12.2013.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 30.03.2022)
Deste modo, a decisão agravada que decretou a revelia e extinguiu a reconvenção deve ser reformada para determinar a suspensão do processo, pelo prazo razoável de 30 dias, a contar da data da intimação da presente decisão Colegiada, para oportunizar a regularização da representação da requerida/agravante.
Por fim, dado o acolhimento parcial do recurso de Agravo de Instrumento interposto por Casa Mater ? Beneficência de Abrigo ao Menor, resta prejudicado o pedido de Gislaine Gomes Barbosa e Instituto São Mighel Arcanjo, em contrarrazões, para aplicação de multa por litigância de má-fé em função da alegada interposição de recurso manifestamente protelatório (art. 80, inc. VII, do CPC).
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a condenação por litigância de má-fé por manejo de recurso manifestamente protelatório depende da comprovação da intenção da parte em postergar ou perturbar o resultado do processo (REsp 1381655/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/08 /2013, DJe 06/11/2013; AgInt no AgRg no AREsp 793.589/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 02/12/2016).
Na situação dos autos, não se constata comportamento a indicar intenção da agravante de provocar tumulto processual ou postergar o resultado do processo, mas somente insurgências com relação à conclusão adotada na decisão recorrida, o que não caracteriza, por si só, a interposição de recurso manifestamente protelatório, de modo que é incabível a multa do art. 80 do CPC.
Com o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento (01) n. 0054988-47.2023.8.16.0000, que reformou a decisão agravada que extinguiu a reconvenção (com a consequente estipulação de honorários de sucumbência), resta prejudicado o exame do presente recurso de agravo de instrumento 02 (n. 0021154-53.2023.8.16.0000), na medida em que houve perda superveniente do objeto recursal, o que implica o seu não conhecimento por evidente ausência de interesse recursal. A respeito, Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha afirmam o seguinte:
Recurso prejudicado é o recurso que se torna inadmissível por fato superveniente à sua interposição. O fato superveniente, que tanto pode dizer respeito ao juizo de admissibilidade como ao próprio mérito, há de ser considerado em qualquer grau de jurisdição. Tanto pode preencher ou suprimir um requisito de admissibilidade recursal como pode contribuir para o provimento ou não do recurso.[4]
De consequência, com o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, o exame do recurso de Agravo de Instrumento (02) n. 0021154-53.2023.8.16.0000 resta prejudicado.
Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reformar parcialmente a decisão agravada e DETERMINAR a suspensão do processo, pelo prazo razoável de 30 dias, para OPORTUNIZAR a regularização da representação de Casa Mater ? Beneficiência de Abrigo ao Menor, restandoPREJUDICADO o exame do recurso de Agravo de Instrumento (02) n. 0021154-53.2023.8.16.0000.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar PREJUDICADO o recurso de GISLAINE GOMES BARBOSA e INSTITUTO SÃO MIGHEL ARCANJO.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Francisco Cardozo Oliveira (relator), com voto, e dele participaram os Desembargadores Espedito Reis do Amaral e Tito Campos de Paula.
24 de abril de 2024
Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA
Relator