APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL RURAL. DILIGÊNCIA REGISTRAL. INCONFORMISMO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS INTERESSADOS.PRELIMINAR. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE EXAME DE TODOS OS PEDIDOS. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CAUSA MADURA. DECISÃO INTEGRAL SOBRE O MÉRITO ADMISSÍVEL. ART. 1013, § 3º, III, DO CPC. - Observa-se que o Juiz sentenciante, de fato, não examinou os pleitos relacionados às exigências de nº 08 e 09 da Diligência Registral, o que torna a sentença ?citra petita?, já que não julgou todos os pedidos. - Tal realidade, contudo, não impõe o retorno dos autos à origem para novo pronunciamento do Magistrado de primeiro grau, possuindo este Órgão Recursal competência para o exame integral do mérito, conforme autoriza o art. 1013, § 3º, III, do CPC.MÉRITO. EXIGÊNCIA REGISTRAL Nº 07. PRETENSÃO DE SOMA DE POSSES PARA PREENCHIMENTO DE REQUISITO TEMPORAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO PRECISA DOS ANTECESSORES. DIFICULDADE DE CONTATO OU LOCALIZAÇÃO. OBSTÁCULOS QUE NÃO AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA REGISTRAL.- Em se tratando de usucapião, admite-se a soma das posses para preenchimento do requisito temporal, conforme estatui o art. 1.207, do CC.- O art. 216-A, da Lei 6.05/73, assim como o art. 3º, inciso III, do Provimento 65/2017, do CNJ, preveem como indispensável a indicação precisa dos antecessores quando o interessado se utiliza do tempo de posse anterior para atendimento do pressuposto temporal. - Dificuldades de contato com os antigos possuidores não é argumento válido para se afastar tal providência, que é imprescindível para se possa aferir a credibilidade e verossimilhança nas informações prestadas pelos atuais possuidores, permitindo, com isso, segurança jurídica ao procedimento extrajudicial de declaração de aquisição originária de propriedade imóvel, com todos os reflexos jurídico-legais disso decorrentes.EXIGÊNCIA REGISTRAL Nº 08. ÁREA USUCAPIENDA INFERIOR AO MÓDULO RURAL. ATUAÇÃO VINCULADA DO REGISTRADOR NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE TODOS OS REQUISITOS DO PROVIMENTO 65/2017 DO CNJ. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO INCRA SOBRE A POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DA ÁREA. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE IMÓVEL DESTINADO À AGRICULTURA FAMILIAR. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 8º, § 4º, III, DA LEI 5.868/72. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO LEGAL DE AGRICULTOR FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. EXIGÊNCIA REGISTRAL MANTIDA.- Em se tratando de procedimento extrajudicial de usucapião, é dever do Registrador, no âmbito de sua atividade vinculada, verificar se foram observadas todas as exigências estatuídas na Lei 6.015/73 (em especial, no art. 216-A), bem como no Provimento 65/2017, do CNJ, que trata das diretrizes procedimentais, não sendo possível afastá-las ao entendimento de que há precedentes jurisprudenciais em sentido oposto. - A existência de jurisprudência, de caráter não vinculante, que permita dispensar eventual requisito legal constitui questão complexa que deve ser solucionada pela via judicial, não havendo espaço para seu debate no âmbito estrito do procedimento extrajudicial.- O art. 19, do Provimento 65/2017 do CNJ, reza que o registro do reconhecimento extrajudicial de usucapião de imóvel rural somente poderá ser promovido com a apresentação de determinados documentos, dentre os quais, e no que aqui importa, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural ? CCIR, o que, por sua vez, é apenas emitido quando se tratar de imóvel cuja área não seja inferior ao módulo fiscal, nos termos da Lei 5.868/72 e DO Decreto 72.106/73.- Muito embora aleguem os apelantes que se aplicaria à hipótese a exceção prevista no art. 8º, § 4º, III, da Lei 5.868/72, que estabelece a possibilidade de divisão de imóvel rural com área inferior ao módulo rural quando se tratar de ?... imóveis rurais cujos proprietários sejam enquadrados como agricultor familiar nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006?, não fizeram qualquer prova do preenchimento dos pressupostos legais cumulativos que os qualifiquem como agricultores familiares.EXIGÊNCIA REGISTRAL Nº 09. PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO COM DESCRIÇÃO INSUFICIENTE E IMPRECISA. ÁREA USUCAPIENDA QUE ENVOLVE 04 MATRÍCULAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DAS ÁREAS QUE SERÃO DESTACADAS DE CADA MATRÍCULA. ARGUMENTAÇÃO EM TORNO DA POSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO DOS TITULARES DAS MATRÍCULAS. QUESTÃO QUE NÃO CONSTITUI O CERNE DA EXIGÊNCIA APRESENTADA PELO REGISTRADOR. DILIGÊNCIA REGISTRAL PRESERVADA. SENTENÇA MANTIDA.- Em se tratando de pedido de reconhecimento de aquisição originária de imóvel rural, é essencial a sua perfeita individualização, em respeito ao princípio da especialidade.- A planta e o memorial descritivo trazidos pelos apelantes não são precisos e suficientemente claros acerca da área usucapienda, deixando de esclarecer adequadamente quais áreas seriam desmembradas de cada matrícula atingida.- As exigências registrais formuladas pela Registradora são coerentes com o procedimento de usucapião extrajudicial e possuem fundamento legal, de modo que a improcedência da dúvida inversa suscitada fica preservada.Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005241-75.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.10.2023)