Para críticas, elogios ou reclamações a serem feitas diretamente na Serventia:
Email: [email protected]
Whatsapp: (87) 981-198252
Telefone: (87) 3771-1740
ou
Ouvidoria do TJPE
Tele-Ouvidoria: 0800 081 52 51 ou 159 (das 8h às 17h).
Whatsapp: (81) 99159-5727.
Balcão virtual: https://www.tjpe.jus.br/web/ouvidoria
Endereço: Rua Dr. Moacir Baracho, 207 - térreo -Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50010-050 (atendimento presencial/SIC das 8h às 16h).
Central de atendimento da Corregedoria Geral de Justiça
Telefone: (81) 3182.0698
E-mail: [email protected]
Site: https://www.tjpe.jus.br/web/ouvidoria
Endereço: Fórum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley, localizado na Avenida Martins de Barros, 593, bairro de Santo Antônio, no Recife/PE.
Listagem de documentos que devem acompanhar os títulos para registro/averbação.
Para visualizar o documeto, acesse acesse aqui.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS SERVIÇOS
O Código de Normas estabelece as normas técnicas a serem observadas, em caráter imediato e específico, como supletivas da lei Estadual e Federal, pelos Tabeliães e Oficiais de Registro do Estado. Para mais informações, acesse aqui.
Código de normas: http://www.tjpe.jus.br
Provimento 11/2023, constando as alterações do Código de Normas: https://www.tjpe.jus.br
Código de Normas Nacional: https://atos.cnj.jus.br
A Lei nº 6.015/73 é a Norma Federal que rege todo sistema registral brasileiro. Para mais informações, acesse aqui: http://www.planalto.gov.br
ATENÇÃO: CONSIDERANDO QUE EXISTE PARECER NO GRUPO DE TRABALHO (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0006532-48.2022.2.00.0000 - CNJ) NO SENTIDO DE QUE A RESOLUÇÃO QUE CARECE DE REGULAMENTAÇÃO PARA MODIFICAÇÃO DA EXIGÊNCIA COM CORRETA ADEQUAÇÃO À LGPD, ESTA SERVENTIA ESTÁ AGUARDANDO A DECISÃO DEFINITIVA DO CNJ PARA TOMAR AS PROVIDÊNCIAS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS. NO MOMENTO ESTAMOS DISPONIBILIZANDO EM NOSSO SITE O LINK DO PORTAL JUSTIÇA ABERTA, MANTIDO PELO PRÓPRIO CNJ, PARA FINS DE CONSULTA DA PRODUTIVIDADE DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
LINK DO JUSTIÇA ABERTA: https://www.cnj.jus.br/corregedoria/justica_aberta/
PRAZOS PARA PRÁTICA DOS ATOS NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS NOS TERMOS DA LEI 14.382/2022 - Link da Lei
CERTIDÕES
4 (quatro) horas úteis, para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número, contadas a partir do pagamento
1 (um) dia útil, para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel
5 (cinco) dias úteis, para a certidão de transcrições e para os demais casos
AVERBAÇÕES E REGISTROS
20 (vinte) dias úteis, PRAZO FINAL DA PRENOTAÇÃO DOS TÍTULOS, contados da data de seu protocolo/prenotação
10 (dez) dias úteis PARA ANÁLISE E EMISSÃO DE NOTA DEVOLUTIVA OU AINDA CONCLUSÃO DO REGISTRO E/OU AVERBAÇÃO
5 (cinco) dias úteis PARA ANÁLISE E EMISSÃO DE NOTA DEVOLUTIVA OU AINDA CONCLUSÃO DO REGISTRO E/OU AVERBAÇÃO somente nos casos do §1º do art. 188 da Lei 6.015/73, quais sejam, escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, os requerimentos de averbação de construção e de cancelamento de garantias; os documentos eletrônicos apresentados por meio do Serp; os títulos que reingressarem na vigência da prenotação com o cumprimento integral das exigências formuladas anteriormente.
Segue alguns dos dispositivos legais previstos na Lei de Registro Público - LRP de nº 6.015/73 com as alterações feitas pela Lei 14.382/2022:
Art 9º (...)
§ 1º Serão contados em dias e horas úteis os prazos estabelecidos para a vigência da prenotação, para os pagamentos de emolumentos e para a prática de atos pelos oficiais dos registros de imóveis, de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, incluída a emissão de certidões, exceto nos casos previstos em lei e naqueles contados em meses e anos
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, consideram-se:
I - dias úteis: aqueles em que houver expediente; e
II - horas úteis: as horas regulamentares do expediente.
§ 3º A contagem dos prazos nos registros públicos observará os critérios estabelecidos na legislação processual civil.
(...)
Art. 188. Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro ou à emissão de nota devolutiva, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo, salvo nos casos previstos no § 1º deste artigo e nos arts. 189, 190, 191 e 192 desta Lei.
§ 1º Se não houver exigências ou falta de pagamento de custas e emolumentos, deverão ser registrados, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - as escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, os requerimentos de averbação de construção e de cancelamento de garantias;
II - os documentos eletrônicos apresentados por meio do Serp; e
III - os títulos que reingressarem na vigência da prenotação com o cumprimento integral das exigências formuladas anteriormente.
Art. 205. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 20 (vinte) dias da data do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.