Segue para sanção presidencial, após aprovação da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 4497/24, que estende o prazo para a ratificação de registro imobiliário de imóveis rurais em faixas de fronteira por mais 15 anos. O prazo original previsto na Lei 13.178/15 vai até 2030.
Além de ampliar o prazo, o PL define que ele poderá ser suspenso enquanto tramitar o processo de registro no cartório ou no Congresso e houver proibição jurídica específica ou incapacidade civil do interessado por perda da lucidez. Além disso, imóveis com mais de 2,5 mil hectares passarão pela ratificação do Congresso Nacional, que poderá ocorrer tacitamente se o Parlamento não se manifestar em dois anos.
De forma adicional, o PL prevê a dispensa de georreferenciamento em atos como sucessões (mortis causa) e partilhas/doações por divórcio.
Contexto jurídico
O problema envolve a venda de imóveis da União pelos estados e municípios e a posterior contestação desses registros pelo governo federal. A lei busca trazer segurança jurídica para os proprietários.
Segundo informações da Agência Câmara Notícias, o imbróglio relacionado à posse de terras devolutas em faixas de fronteira remonta ao século 19, quando o Império brasileiro queria controlar a possível invasão de terras de fronteira por estrangeiros.
Com a criação de uma faixa de fronteira de 100 km (depois ampliada para 150 km), as terras nessa faixa passaram a ser consideradas da União e sua venda dependia de aprovação federal. Após a Constituição de 1988, também o Congresso ficou com a incumbência de aprovar a transferência de imóveis maiores que 2,5 mil hectares.
Atualmente, a Lei 13.178/15 impõe algumas regras para ratificar o registro de terras anteriormente cedidas pelos estados sem que fossem seguidos os trâmites legais então previstos. No entanto, as dificuldades de fiscalização e de confirmação de cadeia de domínio em muitas cidades fronteiriças permitiram o aumento de casos de grilagem que, somados à ocupação tradicional indígena, tornam mais complexo o processo de ratificação de posse das terras.
No entanto, em 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais alguns trechos dessa lei, exigindo que a ratificação seguisse princípios constitucionais ligados à função social da propriedade, como submissão à política agrícola e ao plano nacional de reforma agrária.
Veja o que diz o texto do PL
- Dispensa de Georreferenciamento: A exigência é dispensada (se não houver desmembramento) em atos como sucessões (mortis causa) e partilhas/doações por divórcio.
- Ratificação de Grandes Imóveis: Imóveis com mais de 2,5 mil hectares dependem de ratificação do Congresso Nacional.
- Ratificação Tácita: Se o Congresso não se pronunciar em dois anos, a ratificação é considerada automática. O governo, por sua vez, tem três anos para manifestar divergência.
- Comprovação da Função Social: O proprietário deve apresentar o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), emitido pelo Incra, como documento único de prova.
- Fiscalização e Reforma Agrária: Após o registro, a União tem cinco anos para declarar a área de interesse social para fins de reforma agrária, sem indenização pela terra nua, caso comprove o descumprimento da função social.
- Indenizações: Se comprovado que a terra era da União, mas foi cedida por um Estado, o Estado é quem deve indenizar o comprador pela terra nua.
- Validade de Registros Anteriores: Ratificações já averbadas com base nas regras antigas (sem comprovação da função social) permanecem válidas.
- Suspensão do Prazo: O prazo de 15 anos pode ser suspenso durante a tramitação do processo de registro ou por incapacidade civil do interessado.
- Linha de Sucessão: A União tem cinco anos para declarar a ineficácia da ratificação por falta de registro da cadeia dominial, mas apenas por via judicial.