28/10/2025
Decisão confirma cobrança por unidade após a conclusão da obra e reforça alinhamento com normas federais
Na última sexta-feira, 24 de outubro, o Conselho Nacional de Justiça reafirmou a distinção entre o registro único da incorporação e o registro da instituição do condomínio edilício. A incorporação compreende uma fase transitória referente à instituição do condomínio especial sobre frações ideais e não se confunde com o registro que concede existência jurídica ao condomínio definitivo.
A decisão segue a linha de entendimento que motivou o Provimento n.º 169 de 2024, que introduziu o artigo 440 AN do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça. No caso envolvendo legislação estadual gaúcha, o colegiado decidiu, por unanimidade, que o item 1 das observações da Tabela do Registro de Imóveis prevista na Lei Estadual n.º 12.692 de 2006 está em conformidade com o artigo 237 A da Lei n.º 6.015 de 1973.
Com isso, o CNJ reconheceu que o registro da instituição condominial, praticado após a conclusão da obra, pode ser cobrado por unidade, uma vez que está fora do período que caracteriza o ato único previsto em lei.
Para o presidente do RIB RS, Ricardo Martins, a decisão pacifica uma discussão recorrente. "A decisão do CNJ vem em boa hora. Felizmente, ficou provado que a nossa lei estadual atende aos comandos estabelecidos pela norma federal. Isso gera uma tranquilidade nos nossos associados, pois resguarda um direito que temos há quase 20 anos, ajudando a manter o equilíbrio econômico-financeiro dos cartórios", explica.
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