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20/07/2026

Crédito negado dá direito à devolução de sinal pago por imóvel

Decisão do TJRJ frustrou tentativa de vendedores de reter valor antecipado

O fato de uma instituição financeira deixar de conceder crédito para a aquisição de um imóvel dá direito ao comprador de ter o sinal restituído, uma vez que o negócio não foi concretizado por motivo alheio à sua vontade, conforme prevê o inciso I do artigo 418 de Código Civil. Foi este o fundamento que levou a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) a determinar a devolução de R$ 50 mil pagos de forma antecipada por uma compradora.
 
Antes disso, no contrato firmado para a compra de um imóvel, ela havia se comprometido a pagar o adiantamento e a financiar o restante. Porém, ao constatar que a compradora não possuía visão monocular, o seguro habitacional obrigatório recusou o pedido, o que levou o banco a negar o financiamento. 
 
Por essa razão, ela solicitou aos vendedores a devolução do valor pago como sinal, mas teve o pedido negado sob a alegação de que a desistência do negócio implicava na retenção do sinal - argumento aceito pelo juizado de primeira instância.
 
Em seguida, ao analisar a situação, a desembargadora Mônica Maria Costa observou, no entanto, que o próprio contrato já previa a devolução do valor. E, em sua decisão, ela também afastou a tese de desistência. "Bem de ver que a hipótese não é de desistência por parte da autora e recorrente, mas, sim, de ocorrência de um fato que impediu a concretização da promessa de venda e compra do imóvel residencial", sentenciou.
 
A compradora, por sua vez, teve negado o pedido de indenização por danos morais. Para a relatora, como direitos de personalidade não foram violados e não foi constatado prejuízo extrapatrimonial, não havia justificativa para que o pleito fosse atendido.
 
Registro de Imóveis do Brasil (com informações do Conjur)
 

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