15/10/2025
Decisão acolhe ação do ONR e reconhece que o Conselho extrapolou sua competência ao criar normas paralelas ao sistema registral
A Justiça Federal da 1ª Região suspendeu os efeitos da Resolução COFECI n.° 1.551/2025, editada pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI) para regulamentar tokenização imobiliária no país. A medida foi concedida pelo Juiz Federal Substituto da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Francisco Valle Brum, em ação proposta pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). A resolução já havia sido contestada em Notas Técnicas da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (CPRI/IRIB) e do Fórum Nacional de Desenvolvimento Imobiliário (FNDI).
Na decisão, o ONR apontou excesso regulatório do COFECI e violação à Lei n.° 6.530/1978, além de afronta à competência privativa da União (art. 22, I e XXV, CF) e ao princípio da segurança jurídica, com a criação de categorias e regras que configurariam ?sistema paralelo? de registros e transações imobiliárias, bem como usurpação de competências do CNJ e do próprio ONR (leis n.° 13.456/2017 e 14.382/2022).
O magistrado observou que a competência normativa do COFECI se limita à disciplina ética e técnica da profissão, não podendo inovar no ordenamento jurídico, e destacou que a resolução, em análise preliminar, tratou de emissão, negociação, custódia, garantias e transmissão de tokens representativos de direitos imobiliários, invadindo campos de Direito Civil e de Registros Públicos (art. 22, I e XXV, CF), além da regulação a cargo do CNJ (arts. 236 e 103-B, § 4º, CF).
A decisão ressalta, ainda, que a norma do COFECI teria instituído um regime jurídico de transmissão de ativos digitais sobre imóveis "em plataformas paralelas ao registro público", e previsto modo de transferência diverso do Registro de Imóveis para bens imóveis, contrariando a Lei de Registros Públicos e o art. 76 da Lei n.° 73.456/2017. Conclui que o COFECI, enquanto conselho profissional, não detém competência para criar tal regime e que os negócios praticados nessa via paralela seriam nulos e/ou anuláveis.
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