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08/12/2025

Justiça garante quitação do imóvel até auto de arrematação

Decisão avaliou que data de assinatura do contrato anterior à lei deixou prazos mais curtos

Um casal de São Paulo conseguiu na Justiça o direito de quitar seu financiamento imobiliário atrasado mesmo depois de iniciado o processo de leilão do imóvel. Eles contrataram o financiamento com a Caixa Econômica Federal em 2009, quando ainda valia a redação original da Lei n.º 9.514/1997, que permitia que o devedor pagasse a dívida até a assinatura do auto de arrematação ? documento que formaliza a venda do bem no leilão.
 
A regra sobre o prazo do pagamento da dívida mudou com a Lei n.º 13.465/2017. No entanto, o casal argumentou que, por ter firmado o contrato antes dessa mudança, não poderia ser submetido às regras novas e mais restritivas. O caso foi julgado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, após indeferimento do pedido pelo juiz de primeira instância, que não considerou a regra vigente na época da assinatura do contrato. 
 
No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o desembargador federal Cotrim Guimarães, relator do caso, reconheceu que as alterações feitas pela lei de 2017 não se aplicam ao caso. Como não havia prova de consolidação da propriedade em favor da Caixa, valem as regras antigas, que garantem ao devedor o direito de pagar o débito até o auto de arrematação. Em suma, a interpretação é que em contratos de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária celebrados antes da Lei da Regularização Fundiária (Lei n.º 13.465/2017), aplica-se a redação original da Lei n.º 9.514/1997. 
 
Confira a repercussão completa no Conjur.
 

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