O Bradesco foi condenado a pagar R$ 276.267,65 a antigos proprietários de um imóvel levado a leilão extrajudicial por não ter procedido à necessária intimação pessoal dos devedores. A indenização foi determinada pela 4ª Vara Cível de Limeira/SP, para a qual o banco descumpriu uma regra prevista na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao impossibilitar que os autores da ação quitassem a dívida para evitar a perda do bem, uma vez que o imóvel já se encontrava em poder de terceiros de boa-fé e havia sido, inclusive, utilizado como garantia em um novo financiamento contraído junto a outra instituição financeira.
Localizada em um condomínio, a propriedade foi comprada em 2011 por R$ 460 mil. Parte do valor (R$ 368 mil) foi financiada pelo Bradesco. Ao todo, 44 parcelas do contrato foram quitadas, mas parte delas permaneceu em aberto. Ao entrarem em contato com o banco com o intuito de renegociar o financiamento, os antigos proprietários foram informados que o bem havia sido leiloado, embora em nenhum momento tivessem sido intimados a zerar o débito e tampouco informados da data em que o remate ocorreu.
O Bradesco chegou a alegar ilegitimidade da autora para propor a ação, negou ter agido de má-fé e argumentou que os danos citados não podiam ser provados. Na sentença, o juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal observou, no entanto, que, por não terem sido pessoalmente intimados, os devedores não puderam evitar a alienação do imóvel.
A indenização, por sua vez, foi fixada com base na diferença entre o valor de mercado do imóvel (R$ 639.267,65) e o preço alcançado no leilão (RS 363.000,00), mais correção monetária pelo IPCA desde 31 de março de 2016 e juros legais, calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação.
Além disso, o banco foi condenado a pagar as custas processuais e despesas do processo, incluindo honorários periciais, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Ainda cabe recurso à decisão.