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09/04/2026

Perda de imóvel rural interrompe arrendamento

Terceira Turma do STJ entende que, nesse caso, arrendatário deve desocupar propriedade

A perda de uma propriedade rural pelo arrendador obriga o arrendatário a deixar o imóvel. A decisão foi proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar contrato de arrendamento para exploração agrícola.
 
A sentença foi motivada por uma ação movida contra o espólio de um arrendador e por um mandado de imissão de posse de imóveis rurais. Inicialmente, o caso foi levado ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), que julgou improcedente ação de interdito proibitório patrocinada pelo arrendatário, que requeria a sub-rogação do novo proprietário nos direitos e nas obrigações decorrentes dos contratos de arrendamento.
 
Já no STJ, o arrendatário argumentou se sentir no direito de permanecer nos imóveis até o fim do prazo acordado, uma vez que os contratos não poderiam ser invalidados de forma automática. Disse, ainda, que, como não havia participado da ação reivindicatória que resultou na imissão, não poderia ser afetado por ela. E, por fim, afirmou não ter havido ação própria de rescisão contratual ou de despejo e ter preferência em caso de renovação dos contratos. Não foi este, entretanto, o entendimento da Terceira Turma.
 
Estatuto da Terra
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi disse que o Estatuto da Terra prevê a sub-rogação do adquirente da propriedade nos direitos e nas obrigações do alienante, de forma que não se interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou parceria. Ao mesmo tempo, observou que o dispositivo só é aplicável a casos de alienação ou imposição de ônus real ao imóvel.
 
Explicou, também, que a perda da propriedade por decisão judicial extingue a relação jurídica entre arrendador e arrendatário, o que impede a sub-rogação. E acrescentou que as hipóteses de extinção de contrato de arrendamento se encontram listadas em decreto que regulamenta dispositivos do Estatuto da Terra, entre as quais, a perda do imóvel.
 
"Não cabe exigir que o espólio tenha de ajuizar ação autônoma de rescisão contratual ou de despejo para que possa ser imitido na posse da área, uma vez que o contrato de arrendamento se extinguiu com a perda da propriedade pelos arrendadores", concluiu a relatora.
 
Fonte: STJ
 

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