Notícias

20/03/2026

Prestação de fiança não é assegurada por procuração

Com esse entendimento, TJSP reformou decisão de primeiro grau que havia beneficiado credor

A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou recentemente uma decisão de primeiro grau ao declarar nula a execução de um imóvel por entender que fiança requer manifestação pessoal e que o alcance de uma procuração não se estendia à situação analisada. 
 
"O contrato de promessa de compra e venda em referência não se trata de operação ligada ao sistema financeiro, tampouco de financiamento imobiliário, não se inserindo, ainda, no conjunto de atos ordinários de administração, mas sim na esfera de atos de disposição patrimonial, exigindo, portanto, poderes específicos e individualizados. Assim, qualquer extrapolação do mandato além do que foi claramente conferido importa em nulidade do ato praticado pelo mandatário, à luz do artigo 662 do Código Civil", sentenciou o relator da ação, Carlos Ortiz Gomes.

Entenda o caso
 
A situação analisada pelo TJSP teve início no momento em que, de posse de uma procuração dada pela esposa, um homem registrou um imóvel de propriedade dela como garantia de fiança em diversos negócios. Disso resultou um processo de execução, a despeito dos embargos de declaração ajuizados pela esposa, que alegou não ter concordado com a assinatura de um contrato de compra e venda de um imóvel rural registrado em seu nome. 
 
Na época, ela disse ainda não ter outorgado poderes ao cônjuge para representá-la em negócios de tal natureza e que a procuração se destinava apenas a movimentação bancária e atos ordinários, ou seja, não alcançava a prestação de fiança e nem anuência em contrato imobiliário. Ainda assim, a Justiça de primeiro grau beneficiou o credor.
 
Para o TJSP, no entanto, ainda que a procuração conferisse amplos poderes, não seria permitida a anuência conjugal em nome do outro cônjuge quanto à fiança, "pois tal anuência constitui manifestação direta e pessoal de vontade, insuscetível de delegação". E, por esse motivo, o relator declarou nula a fiança e extinta a execução em nome do cônjuge da mulher. O colegiado o acompanhou de forma unânime.
 
Fonte: Conjur
 

Mais notícias