26/06/2025
Decisão reconhece inadimplemento por descumprimento contratual em loteamento
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n.º 2.172.231/MG, decidiu que é possível a resolução de contrato de compra e venda de imóvel mesmo após o registro da escritura pública, quando houver descumprimento das demais cláusulas contratuais. O acórdão, publicado em 16 de junho, teve como relatora a ministra Nancy Andrighi e foi proferido por unanimidade.
No caso, os compradores haviam firmado contrato com cláusula que atribuía à vendedora a obrigação de executar as obras de infraestrutura do loteamento. Após o pagamento integral e o registro da escritura pública, constatou-se que tais obras não foram concluídas. A sentença de primeira instância reconheceu o inadimplemento, determinou a resolução do contrato, a devolução integral dos valores pagos e a retificação do registro imobiliário, com retorno ao status quo ante.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença, entendendo que o registro da escritura tornaria o negócio jurídico irretratável. Ao julgar o recurso especial, o STJ reverteu essa decisão e reafirmou que o registro da propriedade não exclui o cumprimento das demais obrigações contratuais.
Segundo o voto da relatora, "a transferência da propriedade representa apenas parte do adimplemento; se as demais obrigações não forem cumpridas, o contrato permanece incompleto, caracterizando o inadimplemento". Com isso, reconheceu-se o direito à resolução contratual, à restituição dos valores e à alteração no registro de imóveis, nos termos do artigo 475 do Código Civil e da Súmula n.º 543 do STJ.
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