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19/02/2025

STJ decide que créditos de LCI são quirografários

Títulos não garantem prioridade sobre bens hipotecados ou alienados fiduciariamente

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os créditos de Letras de Crédito Imobiliário (LCI) devem ser classificados como quirografários nos processos de falência, sem preferência no pagamento. Ainda segundo o tribunal, esses títulos não conferem direito real aos investidores, mesmo quando estão lastreados em créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou alienação fiduciária. 

O julgamento envolveu uma credora que possuía mais de R$ 1 milhão investidos em LCI e buscava a inclusão desses valores na classe dos créditos com garantia real, o que lhe daria prioridade no recebimento na falência de um banco. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já havia negado esse pedido, entendimento que foi mantido pelo STJ. 

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, explicou que a LCI é um título de crédito que permite às instituições financeiras captar recursos para o financiamento do mercado imobiliário. Ele destacou que os investidores que adquirem LCIs emprestam dinheiro aos bancos, mas isso não significa que tenham direito sobre as garantias reais que lastreiam os financiamentos concedidos aos tomadores de crédito. O STJ considerou que, nesse tipo de operação, a instituição financeira é credora na relação de financiamento imobiliário e detém a garantia hipotecária ou fiduciária, enquanto, na relação com os investidores da LCI, o banco assume a posição de devedor dos valores captados, sem repassar qualquer direito real sobre os imóveis vinculados ao lastro do título. 

O tribunal concluiu que as hipotecas e as alienações fiduciárias vinculadas aos financiamentos imobiliários protegem exclusivamente as instituições financeiras que concederam o crédito e não os investidores que compram LCIs. Como os direitos reais de garantia são taxativamente previstos em lei, eles não podem ser estendidos aos detentores desses títulos. 

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