Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou entendimento anteriormente expresso pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região e determinou a demolição de um imóvel construído no balneário de Porto Figueira, situado às margens do rio Paraná, conhecido por suas praias de água doce e considerado área de proteção ambiental permanente. Na decisão, a primeira turma do STJ alegou que o fato de a ocupação ter sido tolerada pelo poder público não justifica a permanência do imóvel no local, uma vez não existe o direito adquirido de poluir.
O caso foi parar no STJ após o Ministério Público Federal ter dado entrada em recurso para invalidar decisão favorável ao proprietário do imóvel. Para o TRF-4, a demolição não se justificava, uma vez que a propriedade se encontra em uma zona de ocupação datada da década de 1960 - anterior, portanto, à aprovação do Código Florestal - e foi por anos permitida pela administração pública. Além disso, o órgão entendeu que o fato de o local não possuir vegetação e dispor de rede de esgoto, água potável, ruas pavimentadas e instalações elétricas, autorizava a permanência do imóvel.
Súmula 613
As justificativas, no entanto, não convenceram o ministro Gurgel de Faria, relator do recurso especial, que recorreu à Súmula 613 do STJ, segundo a qual não é admissível a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. "De fato, é firme a compreensão de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a antropização de região urbana é irrelevante para a solução da lide que discute dano ambiental, pois inexiste direito adquirido a poluir", sentenciou.