A mera separação de fato ou a simples dissolução de um vínculo conjugal não são motivos suficientes para usucapião familiar, conforme decisão recente da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Para isso, seria necessária a comprovação do abandono voluntário e injustificado do lar.
Com esse entendimento, foi mantida por unanimidade decisão expedida anteriormente pela 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, que havia negado pedido ajuizado por uma mulher contra o ex-companheiro.
Ao analisar o recurso apresentado ao TJ-SP, a relatora salientou que usucapião familiar "não se confunde com a simples separação de fato entre os ex-cônjuges ou a dissolução do vínculo conjugal, exigindo-se abandono simultâneo do imóvel e da família, com total ausência de assistência ou intenção de manter vínculos patrimoniais ou afetivos".
Ela observou ainda que despesas decorrentes da posse são de responsabilidade do ocupante e não comprovam abandono do bem e que a permanência da mulher no imóvel não implicou renúncia ao direito de propriedade do apelado, que, antes do ajuizamento da ação, havia proposto ação de divórcio com pedido de partilha do imóvel. "O imóvel pode ser objeto de partilha entre as partes, permanecendo até lá em condomínio, fatos que também inviabilizam a posse exclusiva exigida para a usucapião familiar", concluiu a magistrada.