A 1ª Vara Cível de Pato Branco (PR) considerou improcedente pedido de rescisão contratual por parte de compradora de um terreno que alegou não ter sido suficiente informada sobre a situação do imóvel pelos vendedores. Isso porque a reclamante assinou o contrato e, portanto, não poderia argumentar desconhecimento de uma ou mais cláusulas nele constantes.
Na ação, que também requeria a devolução de valor pago, ela disse que, ao firmar um contrato de compra e venda de um terreno, os vendedores não a informaram de que a cessão de transferência estava sujeita à anuência de terceiros e tampouco que as parcelas seriam reajustadas anualmente conforme a variação do Índice Geral de Preços-Mercado (IGP-M) - cláusulas de que só teria tomado conhecimento após ter quitado a entrada e solicitado cópia do documento à imobiliária.
Os réus, por sua vez, alegaram que o contrato havia sido enviado para conferência da compradora por meio de um aplicativo de mensagens logo no início das negociações - fato comprovado em ata lavrada em cartório de notas - e que nele constava, entre outras cláusulas, a que previa correção monetária pelo IGP-M.
"Assim, apesar das alegações da autora de que não tinha conhecimento das cláusulas contratuais, assinou documento declarando de forma expressa a sua anuência, declaração sujeita à presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 113 do Código Civil, que impõe a interpretação do negócio jurídico consoante à boa-fé e função social do contrato", sentenciou o juiz substituto João Ângelo Bueno. Ele também disse que, mesmo tendo sido intimada, a autora não comprovou o alegado vício de consentimento, obus que lhe cabia, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.