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19/06/2026

Aval de JC dispensa escritura em integralização patrimonial

Tema foi objeto de decisão recente da 1ª Vara de Registros Públicos da capital paulista

Em decisão recente, a 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo concluiu que certidão emitida por Junta Comercial autoriza a transferência de imóvel de sócio para sociedade sem que seja necessário lavrar escritura pública. A prática, a propósito, é muito utilizada por empresas brasileiras, principalmente holdings familiares.
 
Ainda conforme a decisão, a dispensa de escritura não busca somente simplificar o trâmite administrativo, mas reconhecer legalmente que o ato societário, desde que devidamente arquivado em Junta Comercial, permite o ingresso registral, assim como outros instrumentos comumente utilizados para transmissão imobiliária.
 
A conclusão a que chegou a 1ª Vara de Registros Públicos da capital paulista utilizou como base o artigo 64 da Lei 8.934/1994, segundo o qual atos societários regularmente arquivados nas Juntas Comerciais produzem efeitos perante terceiros e podem servir como instrumento apto à transferência da propriedade imobiliária quando houver integralização de capital mediante bens imóveis.
 
Caso concreto
Na situação analisada, uma alteração contratual levou determinado sócio a integralizar imóveis ao capital social de uma empresa, mediante prazo de 18 meses para a transferência patrimonial. Ao recusar o ingresso do título, o cartório entendeu que o contrato impunha instrumento autônomo para que a transmissão se efetivasse, tese rejeitada pela Justiça, sob a alegação de que o intervalo previsto não impedia a integralização. 
 
Isso porque, a partir do momento em que a integralização é formalizada no contrato social e levada à Junta Comercial, o direito à transferência já existe, o que dispensa nova formalização por meio de escritura pública, reduz custos operacionais e torna mais eficientes operações que envolvem reorganização patrimonial e societária.
 
Registro de Imóveis do Brasil (com informações do Conjur)
 

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