No último dia 9, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou Provimento (n.º 217) para estabelecer alterações no Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, de forma a ajustar as regras relacionadas à averbação de indisponibilidade de bens no Registro de Imóveis, inclusive quando o imóvel tiver sido transferido para outra circunscrição imobiliária.
"Verificada a existência de bens no nome cadastrado, a indisponibilidade será prenotada e averbada na matrícula ou transcrição do imóvel. No caso de matrícula, a averbação será feita na circunscrição do registro do imóvel, ainda que ele tenha passado para outra circunscrição de registro de imóveis, nos termos do art. 169, I, da Lei n. 6.015/1973, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022", diz o texto.
E prossegue: "No caso de transcrição, se o imóvel houver passado para outra circunscrição de registro de imóveis, certidão deverá ser encaminhada ao atual registrador, acompanhada de comunicado sobre a ordem de indisponibilidade, para abertura de matrícula na circunscrição atual e cumprimento da ordem (art. 176, § 1º, I, a Lei n. 6.015/1973). Nesse último caso, tratando-se de transcrição que não possua todos os requisitos para a abertura de matrícula, a averbação será realizada na circunscrição de origem, nos termos do § 18 do art. 176 da Lei n. 6.015/1973."
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