21/10/2022
Resolução estabelece o período mínimo de dois anos para participação em concurso
A fim de uniformizar, em âmbito nacional, as regras relacionadas ao período de interstício para participação em concurso de remoção para cartórios extrajudiciais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforçou a diretriz da Resolução CNJ nº 81/2009, que estabelece o período mínimo de dois anos para a remoção.
A decisão, tomada pela maioria do Plenário durante a 358ª Sessão Ordinária nessa terça-feira (18/10), deu-se na análise de recurso administrativo no Procedimento de Controle Administrativo 0008735-17.2021.2.00.0000. Ela trazia o pedido para determinar, ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que promovesse ajuste imediato no Edital 1/2018 do 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado, que determinou o prazo de dois anos de atividade para a possibilidade de participação em concurso de remoção.
Os requerentes alegavam que a Lei Estadual nº 14.594/2004 exige dos candidatos a observância do interstício de, pelo menos, um ano desde a última remoção e que o edital do concurso não poderia violar essa previsão legal ao exigir o período de dois anos. O relator do PCA, conselheiro Mario Maia, concordou com o pedido e votou pela procedência do recurso.
No entanto, a divergência apresentada pelo conselheiro Mauro Martins destacou que, ao determinar o período de dois anos, o edital atendeu à lei estadual, que determina um prazo superior a um ano de atividade na serventia. Segundo o conselheiro, o caso vai ao encontro da Resolução CNJ nº 81 e também às diretrizes traçadas pela Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) para os delegatários que já exercem a titularidade de um cartório notarial e/ou registral e desejam se candidatar a um primeiro concurso de remoção.
Para Martins, o requisito para nova remoção visa garantir segurança jurídica no âmbito das unidades extrajudiciais, “pois, apesar de ter sido imposta aos delegatários, intenta salvaguardar os usuários dos cartórios, a fim de que estes não fiquem sujeitos a frequentes alterações na titularidade das serventias e a eventuais consequências negativas advindas dessas mudanças”. Dessa forma, defende o voto divergente, já que a lei estadual trouxe apenas um prazo mínimo para o implemento dessa condição e não determinou que o prazo teria de ser de apenas um ano.
O conselheiro considerou, ainda, que o argumento de que os requerentes desconheciam as regras a serem cumpridas para concorrerem à nova remoção e teriam sido “surpreendidos pela decisão do Tribunal de excluí-los do certame” é frágil, tendo em vista o contexto da situação.
Os outros conselheiros concordaram que também era necessário estabelecer a unificação nacional da questão, embora haja a possibilidade de os estados estabelecerem seus prazos. Para tanto, é desejável reforçar a normativa do CNJ para evitar novos 'embaraços' nos concursos de serventias. Dessa forma, reiteraram o voto de manter o edital do certame para não violar os postulados da vinculação ao instrumento convocatório, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, “pois foi à vista das previsões editalícias publicadas em 2018 que os candidatos pautaram suas decisões e fundaram suas expectativas, notadamente aqueles que deixaram de concorrer porque acreditaram que o certame seria regido pela regra dos “dois anos para uma nova remoção”.
A maioria acompanhou o voto divergente que deu provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido, reestabelecendo os termos do edital, com base no voto do conselheiro Mauro Pereira Martins. Foram vencidos os conselheiros Mário Goulart Maia e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que negavam provimento ao recurso.
Fonte: Agência CNJ de Notícias
Foto: Gil Ferreira/Agência CNJ
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