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26/12/2022

Congresso derruba últimos vetos à MP dos Registros Públicos

Liberados dos quatro vetos, os dispositivos serão incorporados à Lei nº 14.382/2022 e publicados no Diário Oficial da União

O Congresso Nacional derrubou, em sessão conjunta realizada na quinta-feira (22), os quatro vetos presidenciais que restavam para apreciação da Medida Provisória (MP) nº 1.085/2021, transformada na Lei nº 14.382, em 27 de junho deste ano. Os dispositivos – que tratam da extinção automática do patrimônio de afetação e da adjudicação compulsória extrajudicial – serão incorporados à legislação e, posteriormente, publicados no Diário Oficial da União (DOU).

No Senado, foram 64 votos favoráveis à derrubada e dois contrários. Na Câmara, o placar terminou em 391 a 25. Por acordo de líderes, a votação do veto nº 37/2022 ocorreu em conjunto com dispositivos destacados do veto nº 45/2022. Ao todo, 11 dispositivos da MP nº 1.085/2021 haviam sido vetados, sendo que sete foram apreciados em uma sessão anterior do Congresso, realizada em 15 de dezembro. Na ocasião, seis foram mantidos e apenas um rejeitado.

O Sistema Eletrônico dos Serviços Públicos (Serp), um dos pontos estabelecidos pela nova legislação, cumpre a determinação do artigo 37 da Lei nº 11.977/2009 (Lei do Programa Minha Casa Minha Vida), ainda não aplicado por falta de regulamentação. Pelo texto, o sistema deve ser implantado até 31 de janeiro de 2023. A partir dessa data, os oficiais de registro poderão imprimir certidões (civis ou de títulos) feitas de forma eletrônica, com o uso de tecnologia que permita ao usuário identificar a autenticidade. Segundo o governo, a MP visa melhorar e desburocratizar o ambiente de negócios no país.

Os quatro dispositivos cujos vetos foram derrubados são os seguintes:

  • Veto nº 37.22.002 – § 1º do art. 31-E da Lei nº 4.591/1964, com a redação dada pelo art. 10 do projeto de lei: o dispositivo determina que ocorra, no momento do registro da compra e venda, a extinção do ‘patrimônio de afetação’, uma espécie de segregação do bem para que sirva como garantia da conclusão do imóvel. O Ministério da Economia alegava que isso poderia gerar um passivo de indenizações por obras inacabadas.
  • Veto nº 37.22.003 – § 3º do art. 31-E da Lei nº 4.591/1964, com a redação dada pelo art. 10 do projeto de lei: outro item do artigo 10, inserido a partir de emenda do senador Luis Carlos Heinze (PP/RS), mantém o regime de tributação diferenciado para os imóveis objeto da extinção do patrimônio de afetação. Para o Ministério da Economia, o dispositivo era inconstitucional, por tratar de tema estranho à MP, e de matéria tributária sem o devido processo legislativo.
  • Veto nº 37.22.007 – inciso III do § 1º do art. 216-B da Lei nº 6.015/1973, com a redação dada pelo art. 11 do projeto de lei: esse artigo estabelece a exigência de ata notarial lavrada por tabelião de notas nos pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial do imóvel. Segundo o Ministério da Economia, "tal previsão cria exigência desnecessária que irá encarecer e burocratizar o procedimento, e poderia fazer com que o imóvel permanecesse na informalidade".
  • Veto nº 37.22.008 – § 2º do art. 216-B da Lei nº 6.015/1973, com a redação dada pelo art. 11 do projeto de lei: esse mesmo artigo estabelece um dispositivo que dispensa a regularidade fiscal do vendedor para a adjudicação compulsória extrajudicial. Para o Ministério da Economia, isto poderia "sujeitar a prejuízo aqueles que, munidos de boa-fé, fossem induzidos a celebrar negócio presumivelmente fraudulento".

Fontes: Agência Senado e Agência Câmara

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