Ao analisar os resultados de uma perícia contábil que teve como objeto contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, a 2ª Vara Cível de Senador Canedo, no estado de Goiás, concluiu que a aplicação da Tabela Price não resultou em cobrança de juros capitalizados e rejeitou pedido de recálculo do saldo devedor. Na sentença, o juiz Henrique Santos Magalhães Neubauer determinou apenas que as empresas FGR Incorporações S/A e FGR Casas Jardins Capri/Parma SPE Ltda. restituam ao comprador o IPTU e o ITU pagos antes da entrega das chaves. Além disso, o pedido consignatório foi acatado no limite das quantias depositadas judicialmente.
Na ação, o adquirente havia alegado que as empresas não poderiam utilizar a Tabela Price por não integrarem o Sistema Financeiro Nacional (SFN). E sustentou que o meio de pagamento levaria à capitalização mensal de juros. Com base nas argumentações, pediu que o saldo devedor fosse recalculado e os valores que julgava terem sido indevidamente pagos fossem devolvidos.
Ao analisar o caso, o juiz observou que a compra e venda mediante pacto de alienação fiduciária está sujeita à Lei n.º 9.514/97, que autoriza a capitalização de juros, independentemente de o vendedor ser membro do SFN. Disse, ainda, que o Tema 572 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a simples adoção da Tabela Price não possibilita constatar ter existido cobrança de juros sobre juros - daí a recomendação de que seja produzida prova pericial.
O laudo, por sua vez, indicou que as parcelas previstas eram suficientes para amortizar mensalmente tanto o principal quanto os juros. E afastou a prática de amortização negativa e cobrança de juros capitalizados.
"A sentença deixa claro que não basta alegar a existência da Tabela Price para sustentar a ocorrência de anatocismo. O STJ já pacificou pela possibilidade da sua utilização caso pactuada entre as partes, o que só poderia ser afastado mediante demonstração de ilegalidade no caso concreto. Além disso, nesse caso o juiz reconheceu que a Lei da Alienação Fiduciária autorizaria esse regime de amortização mesmo quando a credora não integra o Sistema Financeiro Nacional", afirmou o magistrado.
Por fim, a sentença descartou pedido de invalidação da propriedade fiduciária, uma vez que o depósito integral do valor remanescente foi feito somente após notificação extrajudicial e início da cobrança pelo cartório competente - por essa razão, a mora já estava configurada e o direito das empresas de promover a execução extrajudicial deveria ser acatado.