04/05/2022
Emenda n. 316 foi apresentada pela deputada Mariana Carvalho e trata questão da não necessidade do duplo registro como regra geral
A deputada Mariana de Carvalho (Republicanos-RO) apresentou à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados o Requerimento n.670/2022, solicitando a retirada da Emenda de Comissão n. 316 referente à Medida Provisória n. 1.085/2021. A justificativa apresentada foi de que o arquivo foi protocolado com erro. O requerimento foi deferido pela Casa nesta terça-feira, dia 3 de maio. A MP trata, dentre outros temas, do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp).
A referida emenda aborda, dentre outros dispositivos, da questão da não necessidade do duplo registro como regra geral em matéria registral, sempre que houver previsão específica em legislação especial. Segundo a deputada, “para afastar possíveis interpretações sobre a necessidade de duplo registro, deve ser incluída uma exceção para a regra de obrigatoriedade de registro prevista no artigo 169 da Lei 6.015/73, notadamente em razão da inclusão efetuada pela MP nº 1.085 objeto do item 8 no inciso II do art. 167 e a já mencionada obrigatoriedade prevista no caput do art. 169 quanto à sua prática pelos registros imobiliários.”
Mariana Carvalho também justificou a apresentação da Emenda afirmando que “diante da exclusividade para fins de registro de garantia prevista na Lei nº 12.810/2013, é necessário ressalvar a competência das entidades registradoras e depositários centrais para o registro de tais garantias, quando se tratar de ativos financeiros e valores mobiliários, evitando-se questões interpretativas que poderiam provocar conflito de entendimentos, quando não uma eventual e indesejada duplicidade de competências, totalmente incompatível com os propósitos facilitadores e desburocratizantes das disposições da Medida Provisória em questão e da própria Lei nº 12.810/2013.”
Ao final, a parlamentar mencionou que deve ser considerado, ainda, que “as operações de financiamento à produção de empreendimentos imobiliários têm como uma das garantias reais os direitos creditórios decorrentes da alienação das unidades que compõem o empreendimento. Na prática, a garantia do Agente Financiador do empreendimento imobiliário é representada pelos direitos creditórios relativos à aquisição das unidades do empreendimento por adquirentes finais, também denominadas ‘recebíveis’, que são cedidas fiduciariamente pelo incorporador à instituição financiadora. Tais direitos creditórios (ou recebíveis), uma vez classificados como ativos financeiros dados em garantia, são objeto de registro nas citadas entidades registradoras, gravame esse para o qual aquelas instituições têm competência exclusiva.”
Veja aqui a íntegra da Emenda n. 316
Fonte: IRIB
Foto: Agência Brasil/Arquivo
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