Duas portarias publicadas pelo Governo Federal na última semana tratam diretamente da destinação de imóveis da União.
No dia 23 de dezembro, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos divulgou a
Portaria MGI n.º 11.384/2025, que dispõe sobre o regime de governança para destinação de imóveis da União. O objetivo é estabelecer uma gestão mais transparente e eficiente do patrimônio imobiliário, determinando instâncias para análise de mérito das decisões e de um sistema de verificação da conformidade processual dos casos.
Segundo o texto, a destinação de imóveis da União deve ser feita mediante fundamentação, motivação adequada, transparência e publicidade; manter o zelo e a conservação dos bens; garantir o cumprimento da função socioambiental da propriedade; e observar a devida articulação com estados e municípios, também para a gestão patrimonial.
Para expedir orientações gerais e analisar casos específicos, a Portaria criou a Comissão de Destinações Especiais da Secretaria do Patrimônio da União (CDE). Em suas decisões, o novo órgão de deliberação deverá considerar pontos como a possibilidade de alienação onerosa, se há provisão habitacional de interesse social ou se é caso de regularização fundiária urbana e a observância a políticas públicas nacionais e federais.
Necessidade de manifestação prévia
O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos também se manifestou sobre as hipóteses em que é necessário haver manifestação prévia da recém-criada CDE para destinação de imóveis da União. A Portaria SPU/MGI n.º 11.423/2025, publicada em 24 de dezembro, definiu as regras e como deve ser feito o pedido, em formulário próprio do órgão.
A Portaria estabelece que a manifestação deverá ser realizada nos seguintes casos:
- Destinação de imóveis com valor de referência igual ou superior a R$ 100 milhões;
- Destinação de imóveis à integralização de cotas do Fundo de Investimento Imobiliário de que trata o art. 20 da Lei n.º 13.240/2015;
- Destinação de imóveis para provisão habitacional de interesse social;
- Destinação de imóveis para Reurb-E indireta;
- Empreendimentos de múltiplos usos, com desenhos inovadores de destinação de grandes áreas, coordenados por órgãos e entidades da administração pública federal;
- Autorização de uso sustentável, com base no art. 10-A da Lei n.º 9.636/1998, nos casos em que a ocupação e o uso tradicional estiverem sob contestação de particulares ou se verifiquem outras hipóteses de embaraço ao reconhecimento de direitos à comunidade tradicional envolvida;
- Outorga de inscrição de ocupação, prevista no art. 7º, caput, da Lei n.º 9.636/1998, e de aforamento gratuito, de que trata o art. 20, caput, do Decreto-lei n.º 3.438/1941, o art. 105, caput, e o art. 215, caput, do Decreto-lei nº 9.760/1946;
- Alienação onerosa de imóveis por meio de certames públicos;
- Cessão de uso onerosa ou em condições especiais, para imóveis com valor superior a R$ 1 milhão;
- Alienações realizadas pelas Forças Armadas, previstas nas Leis n.º 5.651/1970 e n.º 5.658/1971.