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29/12/2025

Portarias definem critérios para destinação de imóveis da União

Nova comissão avaliará casos específicos para garantir uma gestão mais transparente do patrimônio público

Duas portarias publicadas pelo Governo Federal na última semana tratam diretamente da destinação de imóveis da União.
 
No dia 23 de dezembro, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos divulgou a Portaria MGI n.º 11.384/2025, que dispõe sobre o regime de governança para destinação de imóveis da União. O objetivo é estabelecer uma gestão mais transparente e eficiente do patrimônio imobiliário, determinando instâncias para análise de mérito das decisões e de um sistema de verificação da conformidade processual dos casos.
 
Segundo o texto, a destinação de imóveis da União deve ser feita mediante fundamentação, motivação adequada, transparência e publicidade; manter o zelo e a conservação dos bens; garantir o cumprimento da função socioambiental da propriedade; e observar a devida articulação com estados e municípios, também para a gestão patrimonial.
 
Para expedir orientações gerais e analisar casos específicos, a Portaria criou a Comissão de Destinações Especiais da Secretaria do Patrimônio da União (CDE). Em suas decisões, o novo órgão de deliberação deverá considerar pontos como a possibilidade de alienação onerosa, se há provisão habitacional de interesse social ou se é caso de regularização fundiária urbana e a observância a políticas públicas nacionais e federais.
 
Confira a Portaria MGI n.º 11.384/2025 na íntegra.
 
Necessidade de manifestação prévia
O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos também se manifestou sobre as hipóteses em que é necessário haver manifestação prévia da recém-criada CDE para destinação de imóveis da União. A Portaria SPU/MGI n.º 11.423/2025, publicada em 24 de dezembro, definiu as regras e como deve ser feito o pedido, em formulário próprio do órgão.
 
A Portaria estabelece que a manifestação deverá ser realizada nos seguintes casos:
  • Destinação de imóveis com valor de referência igual ou superior a R$ 100 milhões;
  • Destinação de imóveis à integralização de cotas do Fundo de Investimento Imobiliário de que trata o art. 20 da Lei n.º 13.240/2015;
  • Destinação de imóveis para provisão habitacional de interesse social;
  • Destinação de imóveis para Reurb-E indireta;
  • Empreendimentos de múltiplos usos, com desenhos inovadores de destinação de grandes áreas, coordenados por órgãos e entidades da administração pública federal;
  • Autorização de uso sustentável, com base no art. 10-A da Lei n.º 9.636/1998, nos casos em que a ocupação e o uso tradicional estiverem sob contestação de particulares ou se verifiquem outras hipóteses de embaraço ao reconhecimento de direitos à comunidade tradicional envolvida;
  • Outorga de inscrição de ocupação, prevista no art. 7º, caput, da Lei n.º 9.636/1998, e de aforamento gratuito, de que trata o art. 20, caput, do Decreto-lei n.º 3.438/1941, o art. 105, caput, e o art. 215, caput, do Decreto-lei nº 9.760/1946;
  • Alienação onerosa de imóveis por meio de certames públicos;
  • Cessão de uso onerosa ou em condições especiais, para imóveis com valor superior a R$ 1 milhão;
  • Alienações realizadas pelas Forças Armadas, previstas nas Leis n.º 5.651/1970 e n.º 5.658/1971.
Confira a Portaria SPU/MGI n.º 11.423/2025 na íntegra.

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