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12/06/2026

Regra determina que serventias comprovem solvência trabalhista

Provimento 227 impõe a delegatários declaração periódica de passivo

Publicado na edição da última quarta-feira (11) do Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, o Provimento n.º 227 da Corregedoria Nacional de Justiça impôs aos delegatários de serviços extrajudiciais a obrigação de declarar periodicamente o passivo trabalhista e comprovar a solvência das serventias pelas quais respondem. Além disso, o novo regramento, que entrará em vigor em 60 dias, estabelece medidas de fiscalização e intervenção proporcionais ao risco identificado. 
 
Em resumo, o delegatário fica obrigado a declarar anualmente à Corregedoria competente o montante de seu passivo trabalhista, que deverá ser apurado conforme previsto no capítulo II do Provimento. A declaração deverá ser apresentada até o dia 31 de março de cada ano, com base na situação apurada em 31 de dezembro do exercício anterior, e deverá abranger todos os prepostos em atividade na serventia. 
 
O artigo 18 determina, entretanto, que, "excepcionalmente, no primeiro ano de vigência deste Provimento, as declarações de passivo trabalhista e de solvência trabalhista, previstas, respectivamente, nos arts. 4º e 8º, deverão ser apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua entrada em vigor." Já o artigo 19 estabelece que "as disposições deste Provimento não se aplicam às serventias extrajudiciais enquadradas na Classe I do Provimento nº 213/2026 e àquelas que se encontram sob regime de interinidade."
 
Emolumentos
Ainda conforme o Provimento, o exercício da função notarial e registral exige que o delegatório seja transparente e comprove ter capacidade financeira para arcar com as obrigações trabalhistas atinentes à manutenção do serviço. Também registra que os notários e os oficiais de registro "têm direito à percepção integral dos emolumentos pelos atos praticados na serventia, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.935/1994, razão pela qual a adoção de medidas proporcionais ao risco efetivamente identificado, fundadas na transparência e na declaração de solvência trabalhista, é mais adequada, menos onerosa e mais compatível com a independência financeira dos delegatários do que obrigações uniformes de provisionamento financeiro compulsório."
 
O regramento também abrange temas relacionados à fiscalização, regime especial de acompanhamento fiscalizatório e eventuais penalidades.
 
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Com informações do Irib
 

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