Se houver planta e memorial descritivo que ampare a solicitação, é possível, via procedimento administrativo, corrigir medidas e limites de um imóvel em cartório de Registro de Imóveis. E, se um ou mais confrontantes forem devidamente notificados e não apresentarem impugnação no prazo determinado por lei, pode-se presumir que estejam de acordo - já em caso de impugnação fundamentada, a disputa deve ser encaminhada a juízo competente.
A possibilidade de retificação está prevista na Lei de Registros Públicos, que orienta como os oficiais devem agir e estabelece um protocolo para o procedimento, que inclui identificação precisa do imóvel, checagem técnica e comunicação aos confrontantes relacionados. Se, após ter sido notificada, a outra parte não se manifestar, a anuência pode ser presumida, o que faz com que a falta de assinatura não configure impedimento legal.
Ao registrador, por sua vez, cabe avaliar a consistência técnica, a compatibilidade com a matrícula existente e o enquadramento legal do pedido. E a ele é facultado o direito de formular exigências antes de dar sequência ao procedimento.
Na prática, a retificação visa corrigir imprecisões em matrículas relativas a áreas que não se encontravam plenamente urbanizadas e zoneadas na época em que foram expedidos os documentos.