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27/04/2026

Só Justiça Federal pode arbitrar disputa em área quilombola

Decisão foi tomada há poucos dias pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Cabe tão somente à Justiça Federal julgar demandas que envolvam particulares e tenham como objeto a posse de imóvel localizado em território tradicionalmente ocupado por remanescentes quilombolas, ainda que em parte. A decisão unânime foi tomada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a alegação de que esse tipo de ação fundiária envolve o interesse jurídico do Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), órgão responsável pelo processo de demarcação dessas terras.
 
A análise teve origem no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), depois de ter sido verificada a existência de decisões potencialmente conflitantes proferidas pela Justiça Federal e pela Justiça do Espírito Santo sobre o território Quilombo Itaúnas, no norte capixaba.
 
Entenda
Inicialmente, uma ação de reintegração de posse foi ajuizada pela Suzano S/A na Justiça estadual, com o intuito de que fosse desocupado um imóvel denominado Fazenda Estrela do Norte, em Itaúnas, distrito pertencente a Conceição da Barra. A empresa chegou a obter liminar favorável mesmo após o Incra ter argumentado que a propriedade estava parcialmente localizada em território pleiteado por comunidade quilombola, que já aguardava reconhecimento. 
 
Simultaneamente, o Ministério Público Federal (MPF) havia ajuizado ação civil pública para questionar a validade de títulos dominiais concedidos pelo Estado do Espírito Santo sobre terras ocupadas há anos por remanescentes quilombolas nos municípios de Conceição da Barra e São Mateus. Em resposta, o STJ tornou nula a concessão dos títulos de domínio outorgados à Suzano e, em setembro do ano passado, suspendeu a ordem de desocupação da área, decisão mantida até a análise da disputa pela Primeira Seção.
 
Esta, por sua vez, entendeu que a controvérsia não se restringia a algo puramente dominial, mas envolvia questão ligada à posse tradicional, situação que resultou em conflito de competência.
 
Fonte: STJ
 

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