14/07/2022
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pelo PSDB; ausência de questionamento no Código Tributário impediu julgamento
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inviável, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.086 (ADI), ajuizada pelo PSDB, que pediu o reconhecimento da incompatibilidade da cobrança antecipada do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com a Constituição Federal. O acórdão teve como relatora a ministra Rosa Weber.
O PSDB apontou como objeto da ação o art. 1º, § 2º, da Lei n. 7.433/1985; o art. 289 da Lei n. 6.015/1973 e o art. 30, XI, da Lei n. 8.935/1994. Tais dispositivos impõem aos Registradores de Imóveis e Notários que exijam, para a lavratura de atos notariais ou registrais relacionados à transmissão de propriedade imóvel, o recolhimento do ITBI, previsto no art. 156, II, da Constituiçãol. O partido sustentou que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.294.969 (ARE), sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.124), declarou inconstitucional a cobrança de ITBI sobre situação que não constitui a efetiva transferência da propriedade imobiliária, a qual se dá somente mediante registro no cartório.
Para o PSDB, apesar da inconstitucionalidade, diversos cartórios mantêm a exigência, o que, na visão do partido, trata-se de ilegalidade que gera diversas consequências prejudiciais aos vendedores de imóveis, pois o referido tributo pode ser cobrado do comprador ou do vendedor, dependendo da legislação municipal. Desta forma, o PSDB pediu, liminarmente, a suspensão da eficácia dos artigos citados, proibindo os Notários e Registradores de Imóveis de exigirem comprovantes de quitação de impostos como condição a prática de atos notariais e registrais. Quanto ao mérito, pediu que fosse declarada a não recepção parcial, pela CF/88, dos dispositivos mencionados.
O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, defendeu a constitucionalidade da cobrança antecipada do ITBI como requisito para o efetivo registro em cartório da transferência de imóvel. O entendimento do PGR foi manifestado em parecer ao STF, cuja íntegra pode ser baixada aqui.
Ao julgar o caso, a relatora entendeu que não foi impugnado todo o complexo normativo referente ao dever dos Notários e Registradores de fiscalizar o recolhimento do ITBI, impedindo, portanto, o conhecimento da ADI e a análise do seu mérito. Isso porque, não foi questionado o art. 134, VI, do Código Tributário Nacional (CTN, que estabelece a responsabilidade tributária solidária dos Registradores e Notários pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.
Fonte: IRIB, com informações do STF
Foto: STF/Divulgação
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