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02/07/2026

STF contraria CNJ e mantém serviços de cartórios fluminenses

Até que mérito seja julgado, serventias poderão funcionar como tabelionato de notas e registro de imóveis

De forma unânime, os ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Luiz Fux e Gilmar Mendes, que integram a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), acataram liminar expedida pelo colega Kassio Nunes Marques e mantiveram suspensos os efeitos de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que havia determinado a restrição gradual das atribuições do 9º e 16º Ofícios de Niterói/RJ. Com isso, as serventias podem continuar a exercer, em caráter provisório, as funções de tabelionato de notas e de registro de imóveis.
 
Desde 2003, ambas as serventias funcionam como tabelionato de notas e registro de imóveis, após terem obtido autorização do Estado no momento em que os serviços foram delegados. Ainda assim, com base em lei estadual destinada a reorganizar os serviços extrajudiciais de Angra dos Reis/RJ, o CNJ delegou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a elaboração de um cronograma para restringir as atribuições de ambas as serventias.
 
Lei dos Cartórios
Na ação, os titulares alegaram, contudo, que a determinação contradizia a Lei n.º 8.935/94, conhecida como Lei dos Cartórios, que estabelece que a separação de funções só pode se dar após o encerramento das delegações - argumento acatado pelo relator, para quem a exigência de vacância constitui garantia destinada a preservar a estabilidade jurídica das delegações regularmente concedidas, de modo a impedir que o Estado modifique as atribuições conferidas aos delegatários durante sua vigência.
 
Ainda de acordo com Nunes Marques, nem mesmo a implementação gradual da medida seria suficiente para prevenir uma ilegalidade. A decisão da 2ª Turma permanecerá válida até que o STF julgue o mérito da ação.
 
Registro de Imóveis do Brasil, com informações do Migalhas
 
Foto: Carlos Moura (SCO/STF)
 

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