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11/08/2022

STF: transferência de gestão do SREI para ONR é adequada

Ação Originária foi interposta pela Anoreg/GO em face do ONR; acórdão foi julgado em julho e teve como relatora a ministra Rosa Weber

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Originária n. 2.622-DF (AO), interposta pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Goiás (Anoreg/GO) em face do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), no qual questiona o julgamento do Pedido de Providências n. 0004553-61.2016.2.00.0000 (PP), por meio do qual o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a transferência da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás ao ONR. O acórdão teve como relatora a Ministra Rosa Weber e foi julgado no último dia 4 de julho.

Em síntese, a Anoreg/GO alegou que, por força do Provimento CGJ n. 31/2016, editado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (CGJGO), foi designada responsável pela gestão e implementação da referida Central Eletrônica de Registros de Imóveis. Entretanto, o CNJ decidiu pela competência do ONR para assumir a gestão da Central, "tendo a Corregedoria Nacional de Justiça implementado os atos voltados a dar eficácia ao decisum." A entidade também sustentou que “a adequada interpretação dos Provimentos/CNJ 89/2019 e 107/2020 e do artigo 42-A da Lei 8.935/1994 ampara o direito da autora de permanecer gerindo a Central Eletrônica de Registros de Imóveis do Estado de Goiás, conquanto sob a supervisão do ONR”, e que "a voluntariedade na adesão ao ONR, reconhecida quanto a outras centrais estaduais, foi indevidamente afastada no tocante à central goiana", alertando, ainda, haver “risco à continuidade dos serviços públicos e o prejuízo à população, caso a transferência da gestão venha a se concretizar.”

Ao julgar o caso, a relatora entendeu serem improcedentes os pedidos formulados pela Anoreg/GO. Segundo Rosa Weber, "a assunção das competências da Central Eletrônica de Registros de Imóveis do Estado de Goiás pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR) atende a normativa expressa da Lei nº 13.465/2017, que delegou ao CNJ (por meio da Corregedoria Nacional de Justiça) a regulação do ONR", não havendo ilegalidade na decisão do Pedido de Providências e nas decisões da Corregedoria Nacional de Justiça (CN-CNJ), proferida no Processo SEI 00401/2021, que a ele deram eficácia, no ponto em que ordenada a transferência da Central Eletrônica de Goiás para o ONR.

A ministra também não observou ilegalidade nos Provimentos CN-CNJ ns. 89/2019 e 109/2020 e destacou que "ao contrário do que alega a autora, a centralização do SREI no âmbito do ONR em absoluto é facultativa".

 

Fonte: IRIB

Foto: STF/Divulgação

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