Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que união estável e nascimento de filho ocorridos após a constituição de hipoteca podem resultar na impenhorabilidade do imóvel dado em garantia, se ficar comprovado que o bem serve como residência da família.
A situação analisada pelo colegiado se originou de embargos de terceiros apresentado pela companheira e pelo filho de um cidadão que havia dado um imóvel como garantia de operações de crédito bancário contraídas por uma empresa da qual era sócio e avalista quando ainda se encontrava solteiro e sem filhos. Depois disso, em execução movida pela instituição financeira, o bem foi penhorado, o que fez com que os familiares argumentassem se tratar de bem de família.
Em primeira instância, entendeu-se que a proteção do bem não se aplicaria, uma vez que a hipoteca fora constituída antes da união estável e do nascimento do filho. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Ao analisar o recurso, o STJ destacou, entretanto, que a Lei 8.009/1990 protege o bem de família com base no direito à moradia e a jurisprudência admite que tal proteção alcance situações supervenientes, inclusive, após a constituição da garantia hipotecária ou mesmo após a penhora.
O relator observou, porém, que faltou ser analisada a eventual utilização do empréstimo pela família, o que, em tese, autorizaria a penhora. Como o tema requer exame de provas, o STJ não pode apreciá-la diretamente, sob pena de supressão de instância. Por esse motivo, a Terceira Turma remeteu os autos à corte estadual a fim de que o julgamento da apelação prossiga.