A Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de Santa Catarina (CGFE/SC) publicou a Circular n.° 410/2025, que altera o Código de Normas do Foro Extrajudicial e inclui o § 2º ao art. 685, vedando aos oficiais de Registro de Imóveis realizarem qualquer anotação, averbação ou registro que vincule a matrícula imobiliária a tokens digitais, blockchain ou outros instrumentos extrarregistrais.
O pedido foi formulado pelo Registro de Imóveis do Brasil - Seção Santa Catarina (RIB-SC), diante do crescimento de iniciativas privadas que tentam associar a matrícula imobiliária a ativos digitais sem respaldo legal. Segundo o parecer acolhido pela Corregedoria, a norma visa preservar os princípios de legalidade, continuidade, especialidade e publicidade que sustentam o sistema registral brasileiro.
Entre os riscos apontados estão a insegurança jurídica na aquisição de imóveis, fragilidade da cadeia dominial, possibilidade de fraudes, evasão fiscal, lavagem de dinheiro e ausência de proteção ao consumidor. "Propostas de entes privados que tentam substituir ou equiparar a matrícula a sistemas digitais não possuem respaldo legal - ao menos neste momento, contrariam a competência exclusiva da lei para disciplinar as atividades dos cartórios (art. 236 da CF) e colocam em risco, em última análise, a fé pública registral", destaca a decisão.
O documento também destaca experiências malsucedidas de tokenização imobiliária no Brasil e no exterior, que evidenciaram a falta de segurança jurídica, liquidez e adequação regulatória.
A CGFE/SC ressaltou que a medida tem caráter preventivo e cautelar, reforçando que somente o registro na matrícula imobiliária tem eficácia legal para constituição, modificação ou extinção de direitos reais sobre imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil e da Lei de Registros Públicos. A decisão destaca, ainda, que não há legislação que autorize que autorize a substituição ou paralelismo entre o sistema de Registro de Imóveis e sistemas paralelos, como os baseados em tokens digitais ou blockchain.
A medida, portanto, não descarta o uso futuro dessas tecnologias, mas estabelece uma vedação enquanto não houver alteração legislativa federal ou regulamentação expressa da Corregedoria Nacional de Justiça, proveniente de estudos sobre a viabilidade técnica e a segurança jurídica para o uso.
Assim, a alteração proposta pelo Provimento CGJ n.° 43/2025 determinou que "é vedado ao oficial realizar qualquer anotação, averbação ou registro que vincule a matrícula imobiliária a tokens digitais, representações em blockchain ou qualquer outro instrumento extrarregistral, com ou sem pretensão de representar a titularidade do domínio".