A promulgação da Lei Federal no 14.382/22 é um dos grandes marcos legais da história recente do Registro de Imóveis. Trata-se de uma legislação com viés desburocratizante, com inovações nos institutos imobiliários e que trouxe a implementação de medidas voltadas à melhoria do ambiente de negócios.
Foram dois anos de constante diálogo dos Registros Públicos com a Secretaria de Política Econômica ? SPE do Ministério da Economia, a Construção Civil, as Incorporadoras Imobiliárias, o Mercado de Crédito Imobiliário e mais de 40 entidades da sociedade civil, por meio do Grupo de Trabalho chamado IMK-5 (Iniciativa de Mercado de Capitais).
Desde a edição da Medida Provisória no 1.085/21 e sua posterior tramitação no Congresso Nacional, presenciamos um novo capítulo no direito real brasileiro, com a construção de um consorciamento social pautado na promoção de importantes avanços, no fortalecimento do Registro de Imóveis e no desenvolvimento do mercado imobiliário.
A cartilha delimita o objeto da incorporação do artigo 68, distinguindo-a do formato de incorporação convencional, principalmente em relação aos aspectos práticos do registro. Dentre os pontos, o material aborda a natureza do uso deste empreendimento, se residencial ou não; a necessidade de prévio parcelamento do solo; o assento registral no qual deve ser realizado o ato; a possibilidade de a incorporação abranger a totalidade dos lotes ou apenas parte, bem como sua tipologia.
O documento orientativo discute também aspectos de aprovação conjunta dos projetos de loteamento/desmembramento e incorporação perante o órgão público competente, além da realização de incorporação em loteamento preexistente ou de forma faseada.
Devido à sua importância, os procedimentos de submissão da incorporação ao patrimônio de afetação e da opção pelo Regime Especial de Tributação também não poderiam ficar de fora. A cartilha dedica um capítulo inteiro sobre os temas, com a indicação dos trâmites necessários, alíquota incidente, hipóteses de admissão e a partir de que momento o empreendedor passa a ter direito à tributação diferida.
Os prazos de prenotação e a forma de cobrança dos emolumentos também ganharam destaque neste trabalho, contando com tabelas explicativas, que podem ser bastante úteis para consulta diária na prática registral.
Conciliando sua natureza didática, os capítulos finais da cartilha mostram a relação de documentos necessários para o registro do loteamento e da incorporação imobiliária, assim como diversos modelos de documentos técnicos, requerimentos e de redação dos atos registrais.
Nº | Manual de Acompanhemento Registral |
1. | Integração da API |
2. | Geração do Token |
Clique aqui para baixar o manual
Nº | Manual do Módulo de Pagamentos |
1. | Pagamentos SIPE - ONR |
2. | Acompanhamento Registral + Pagamentos |
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2. |
Integração com o Acompanhamento Registral + PagamentosO Acompanhamento Registral trata-se de um módulo onde a Serventia permitirá que seus clientes possam consultar e acompanhar o andamento de seus protocolos e visualizar as notas de exigência, podendo respondê-las quando necessário e realizar o pagamento das taxas emitidas pelo cartório. Tudo isso, devido ao envio das informações pelo sistema interno da serventia para a API do Registro de Imóveis do Brasil. Para isso será necessário que a Serventia realize a geração de um Token de acesso, assim permitindo com que a aplicação possa ser utilizada. |
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná
Poder Judiciário
Curitiba, 22 JULHO 2021.
Ofício-Circular no 162/2021 - CGJ
SEI n° 0006466-75.2016.8.16.6000
Assunto: Portal de transparência do foro extrajudicial.
Excelentíssimos Senhores Juízes Corregedores do Foro Extrajudicial e Senhores Agentes
Delegados:
Encaminho-lhes cópia da Decisão GC 6529051, proferida no expediente 0006466-75.2016.8.16.6000, bem como da Resolução no 389/2021-CNJ e do seguinte texto compilado da Resolução no 215/2015-CNJ:
1) As Serventias Extrajudiciais que possuem site devem criar, nele, o campo Transparência, nele disponibilizando o link de acesso ao Portal da Transparência do Foro Extrajudicial (https://extrajudicial.tjpr.jus.br/informacoes-das-unidades-extrajudiciais);
2) Os Notários e Registradores deverão afixar, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, informativo contendo a seguinte mensagem em fonte Arial, tamanho 48: "PARA MAIS INFORMAÇÕES SOBRE ESTA SERVENTIA, VISITE DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO FORO EXTRAJUDICIAL EM https://extrajudicial.tjpr.jus.br/informacoes-das-unidades-extrajudiciais".
Atenciosamente,
Des. Espedito Reis do Amaral
Corregedor da Justiça
Corregedoria da Justiça
Curitiba, 19 de maio de 2022.
Ofício-Circular no 54/2022 - DCJ-DMAP
Autos no 0093246-42.2021.8.16.6000
Assunto: Orientações sobre registro de compromissos particulares de compra e venda de imóveis
Excelentíssimos Senhores Juízes Corregedores e Excelentíssimas Senhoras Juízas Corregedoras do Foro Extrajudicial, Senhores Registradores e Senhoras Registradoras de Imóveis,
Encaminho-lhes cópia da Decisão GC 7651856 e do Parecer GC 7644508, orientando-os no sentido de que procedam ao registro dos compromissos particulares de compra e venda de imóveis, independentemente do valor, em atenção ao disposto no art. 1.417 do Código Civil; ressalvada a exigência de que seja lavrada escritura pública para a conclusão, transferência, modificação ou renúncia do direito real à aquisição de imóveis de valor superior a 30 (trinta) salários mínimos, nos termos do art. 108 do Código Civil, conforme também advertido pela ARIPAR.
Atenciosamente,
Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL
Corregedor da Justiça
Existem inúmeras iniciativas que necessitam de ajuda para serem colocadas em prática. Os registradores possuem um histórico de apoio a organizações que desenvolvem atividades multidisciplinares e levam desenvolvimento social e econômico por meio da aprendizagem e do ensino.
Conheça algumas das ações apoiadas pelo Registro de Imóveis do Brasil (RIB) e pelas associações estaduais que integram o RIB e ajude a ampliar as oportunidades oferecidas. Caso apoie uma dessas iniciativas, solicite ao proponente a divulgação da marca do Registro de Imóveis do Brasil como apoiador.
A Lei de Incentivo ao Esporte (Lei n.º 11.438/06) permite que recursos provenientes de renúncia fiscal sejam aplicados em projetos desportivos e paradesportivos. Com as doações e patrocínios, os projetos aprovados podem atender crianças, adolescentes, jovens, adultos, pessoas com deficiência e idosos, promovendo o esporte como um meio de inclusão e desenvolvimento social.
A Lei de Incentivo à Cultura, por sua vez, contribui para que milhares de projetos culturais sejam realizados em todas as regiões do país. Por meio dela, empresas e pessoas físicas podem patrocinar várias formas de expressão cultural e abater o valor total ou parcial do apoio no Imposto de Renda. Assim amplia-se o acesso dos cidadãos à cultura.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) permite a doação de parte do imposto de renda para Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas. O valor arrecadado é repassado para entidades sem fins lucrativos que atendam crianças (programas de atenção integral à primeira infância, áreas de carência socioeconômica e em situações de calamidade) e para incentivo ao acolhimento sob a forma de guarda.
Juntos somos mais fortes!
DECISÃO Nº 8289213 - GC
SEI N. 0101149-94.2022.8.16.6000
1. Trata-se de consulta formulada pela Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (ARIPAR) quanto à decisão proferida pelo Conselho da Magistratura (SEI nº 0001585- 79.2021.8.16.6000), na qual aprovou-se a expedição de provimento para alteração dos arts. 551, 552 e 684, inc. VI, do Código de Normas do Foro Extrajudicial (CNFE), visando adequá-lo à decisão do Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0010545-61.2020.2.00.0000, no sentido de que ?os notários e registradores do Estado do Paraná devem ser abster de exigir a apresentação de certidões negativas de débitos para prática de atos de registros de imóveis.?
2. A consulta se refere a três questões:
2.1. se permanece vigente a obrigação de exigir a apresentação de CND do INSS para averbação de construção e de demolição, nos termos do art. 569, caput e § 1º, do CNFE;
2.2. ?se os agentes delegados devem continuar a observar as leis municipais que impõe a exigência de Certidões Negativas tributárias
relativas aos imóveis objeto do negócio jurídico, ou se referidas normas/certidões também devem ser deixar de ser solicitadas?; e
2.3. ?se os agentes delegados devem continuar a observar o disposto no
art. 21 da Lei nº 9.393/1996, exigindo a comprovação do pagamento dos
últimos 5 (cinco) anos do ITR para prática de atos registrais.?
3. O Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0010545- 61.2020.2.00.0000 foi proposto no Conselho Nacional de Justiça por Maxipas Saúde Ocupacional Ltda. contra os artigos 551 e 552 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Paraná, que estariam exigindo a comprovação da quitação de débitos tributários para operações em registros de imóveis, resultando em violação ao livre exercício da atividade econômica e, ainda, ao exercício do direito de o contribuinte discutir a validade da norma ou a cobrança do tributo.
Os pedidos formulados no referido PCA fundamentaram-se em decisão proferida na ADI nº 394-1 DF, na qual foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 7.711/1988, com a seguinte ementa:
?CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DIREITO DE PETIÇÃO. TRIBUTÁRIO E POLÍTICA FISCAL. REGULARIDADE FISCAL. NORMAS QUE CONDICIONAM A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL E EMPRESARIAL À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA COMO SANÇÃO POLÍTICA.
(...)
2. Alegada violação do direito fundamental ao livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da Constituição), na medida em que as normas impedem o contribuinte de ir a juízo discutir a validade do crédito tributário. Caracterização de sanções políticas, isto é, de normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário. 3. Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170, par. ún., da Constituição), a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição. É inequívoco, contudo, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal
Federal não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Para ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deve ser desproporcional e não-razoável. (...)?
Por sua vez, o artigo 1º da Lei nº 7.711/1988, declarado inconstitucional, possuía a seguinte redação no que concerne ao tema:
Art. 1º Sem prejuízo do disposto em leis especiais, a quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias, será comprovada nas seguintes hipóteses:
(...)
IV - quando o valor da operação for igual ou superior ao equivalente a
5.000 (cinco mil) obrigações do Tesouro Nacional - OTNs:
(...)
b) registro em Cartório de Registro de Imóveis;
(...)
§ 3º A prova de quitação prevista neste artigo será feita por meio de certidão ou outro documento hábil, emitido pelo órgão competente.
Já o Procedimento de Controle Administrativo nº 0010545- 61.2020.2.00.0000/CNJ, recebeu a seguinte ementa:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PRÁTICA DE ATOS EM REGISTROS DE IMÓVEIS. CERTIDÕES
NEGATIVAS DE DÉBITO. LEI 8.212/91. EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ADI 394/DF. PRECEDENTE DO CNJ. PP 0001230-82.2015.2.00.0000. CORREGEDORIAS ESTADUAIS. OBSERV NCIA OBRIGATÓRIA. PEDIDO PROCEDENTE.1. Procedimento de Controle Administrativo contra dispositivos do Código de Normas da do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado Do Paraná que exigem a comprovação da quitação de débitos tributários para operações em registros de imóveis (arts. 551 e 552). 2. A legalidade da existência de certidões negativas de débitos tributários pelos notários e registradores foi apreciada pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do PP 0001230-82.2015.2.00.0000, cuja decisão é de observância obrigatória por todas as Corregedorias estaduais. 3. Ao julgar recurso administrativo no PP 0001230-82.2015.2.00.0000, o Plenário deste Conselho ratificou o entendimento segundo o qual a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 394/DF foi ampla e tornou inexigível a comprovação de débitos tributários nas operações em registros de imóveis, inclusive aquelas previstas pelas alíneas ?b? e ?c? da Lei 8.212/91. 4. Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 394/DF e deste Conselho no PP 0001230-82.2015.2.00.0000, os notários e registradores do Estado do Paraná devem ser abster der exigir a apresentação de certidões negativas de débitos para prática de atos de registros de imóveis. 5. Pedido julgado procedente.
Verifica-se que o caso específico levado à análise do Conselho Nacional de Justiça dizia respeito a débitos previdenciários de responsabilidade da requerente, pois a despeito da anterior redação dos artigos 551 e 552 mencionarem a exigência da certidão negativa de débitos, esta Corregedoria da Justiça já havia expedido o Ofício Circular nº 7/2018, dando ciência aos agentes delegados da decisão proferida na Apelação Cível nº 1.488.938-4 (11ª Câmara Cível/TJPR), que determinou a inexigibilidade da apresentação de certidão negativa (ou positiva com efeitos de negativa) de débitos tributários, exceto os previdenciários, ao tempo que os orientou para ser esclarecido às partes acerca da importância da referida certidão e de que o adquirente poderia responder, nos termos da lei, pelo pagamento de eventuais débitos fiscais e tributários preexistentes.
4. Todavia, as alterações normativas realizadas nesta Corregedoria da Justiça devem se ater aos exatos termos das mencionadas decisões do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, sem ampliação para dispositivos legais que mencionem a exigência de outras modalidades de certidões negativas de débitos, em observância ao âmbito de atuação desta Corregedoria Estadual, e visando garantir segurança aos atos notariais e registrais, e resguardar os direitos dos usuários dos serviços extrajudiciais e a responsabilidade dos agentes delegados.
5. Esse entendimento tem sido observado por Corregedorias de outros Estados, a exemplo de São Paulo, que a despeito de adequar as suas normas de serviço extrajudiciais às decisões do STF e do CNJ, manteve a exigência da certidão do INSS para a averbação de construções e demolições, bem como a comprovação do pagamento dos últimos 5 (cinco) anos do ITR, conforme segue:
60.2. Nada obstante o previsto nos arts. 47, I, b, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 257, I, b, do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, e no art. 1.º do Decreto n.º 6.106, de 30 de abril de 2007, faculta-se aos Tabeliães de Notas, por ocasião da qualificação notarial, dispensar, nas situações tratadas nos dispositivos legais aludidos, a exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista os precedentes do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de inexistir justificativa razoável para condicionar o registro de títulos à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e outras imposições pecuniárias compulsórias.
117.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais. 116. Quanto aos bens, recomenda-se: c) se imóvel rural, observar a alínea a.1. do item 60 deste Capítulo, havendo, ainda, necessidade de apresentação, com menção na escritura, do CCIR emitido pelo INCRA e da prova de quitação do ITR correspondente
aos últimos cinco anos; e) na hipótese de bem imóvel com construção ou com aumento de área construída, sem prévia averbação no registro imobiliário, o Tabelião de Notas deve aconselhar a apresentação de documento comprobatório expedido pela Prefeitura e, se o caso, CND-INSS, para inventário e partilha; 66. As escrituras relativas a imóveis rurais devem conter, ainda:
a) a apresentação e a menção aos dados do Certificado de Cadastro do Imóvel Rural ? CCIR, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ? INCRA, e o número fornecido pela Receita Federal do Brasil ? RFB, com a prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ? ITR correspondente aos últimos cinco anos; 120.3. As construções, ampliações, reformas e demolições serão averbadas quando comprovadas por habite-se, certificado de conclusão de obra ou documento equivalente expedido pela prefeitura, acompanhado da
certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias relativas a obra de construção civil expedida pela Receita Federal do Brasil, ressalvado o disposto na Lei nº 13.865, de 08 de agosto de 2019.
6. Portanto, ficam mantidas as exigências contidas no art. 569 e no art. 511 (art. 21 da Lei nº 9.393/1996) do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Paraná, bem como a observância de leis municipais que imponham a apresentação de certidões negativas para a prática de atos notariais e registrais.
7. Dê-se ciência desta decisão à ARIPAR, por meio de seu advogado constituído, bem como aos Agentes Delegados, às Agentes Delegadas aos Juízes e às Juízas das Corregedorias do Foro Extrajudicial deste Estado.
8. Após, encerre-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
Espedito Reis do Amaral
Corregedor da Justiça
DECISÃO Nº 8321876 - GC
SEI N. 0129437-52.2022.8.16.6000
1. Trata-se de expediente inaugurado a partir de consulta apresentada pela agente interina Elizabete Versori, responsável pelo 2º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e o 5º Tabelionato de Notas da Comarca de Cascavel, por meio do qual requer orientações acerca da Instrução Normativa nº 124/2022 (Mensageiro 8294837), recentemente publicada, in verbis:
1- Os valores provisionados devem ser lançados como despesas no livro Receitas e Despesas do Provimento 45 CNJ? Se positivo, devem estes lançamentos terem os valores individualizados por funcionário, por verba ou o valor total provisionado?
2- Na prestação de contas junto ao Sistema Hércules os valores devem ser lançados seguindo os mesmos parâmetros de lançamentos do livro de
Receitas e Despesas do Provimento 45 do CNJ?
3- Qual procedimento para abertura da conta para o depósito dos valores provisionados?
2. Como cediço, cessada a designação interina, todos os contratos de trabalho vigentes devem ser encerrados pelos agentes designados, bem assim liquidadas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, cuja responsabilidade ? segundo se infere do art. 8º, alínea ?i?, do Provimento nº 45/2015 do Conselho Nacional de Justiça, e do art. 25, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 10/2017 desta Corregedoria da Justiça ? é do delegatário interino.
3. Não raras são as intercorrências identificadas pela Corregedoria até a regular quitação das verbas rescisórias pelos agentes interinos, que, na maioria dos casos, decorrem da falta de planejamento financeiro pelos responsáveis. Tal estado de coisas, inoportuno sob a ótica da gestão financeira da serventia extrajudicial, e evitável (com planejamento adequado), justificou a normatização da questão, em atenção às disposições do Provimento nº 45/2015 do CNJ, em conta, ademais, a atuação mediata do Estado na gestão de recursos públicos nas hipóteses de interinidade, até que a unidade seja novamente provida por concurso público.
4. Pressupondo o contexto de elaboração da normativa, é inexorável a conclusão no sentido de que os valores aprovisionados para custeio das verbas rescisórias devem ser lançados como despesas no livro de Receitas e Despesas, em observância ao disposto no Provimento nº 45/2015 do CNJ, na medida em que as importâncias são despesas imediatamente relacionadas à serventia extrajudicial.
5. Os valores aprovisionados, em um cenário de transmissão de acervo e eventual rescisão dos contratos de trabalho dos prepostos, compreenderão os desembolsados pela serventia para custear as verbas rescisórias, segundo a previsão do art. 19, §2º do Código de Normas do Foro Extrajudicial[1] e art. 9º-A, da Instrução Normativa nº 10/2017[2], incluído pela Instrução Normativa nº 124/2022, na mesma linha do que ocorre em relação aos valores de salários dos funcionários (art. 9º, inciso VII[3]), tratando-se o aprovisionamento de despesa relacionada ao serviço.
6. Nesse diapasão, em conformidade com as balizas normativas, os valores a serem aprovisionados deverão ser discriminados/individualizados por funcionário, objetivando que em eventual contexto de transmissão de acervo a conferência dos depósitos seja viabilizada tomando em consideração as verbas, por hipótese, devidas a cada um. Nesse sentido, será observado o disposto no art. 9º, inciso VII, que define, no rol de despesas ordinárias, aquelas alusivas aos salários dos funcionários e encargos outros, justificando que a individualização ocorra por funcionário,
ainda que se promova um único depósito mensal.
7. Ademais, na prestação de contas no Sistema Hércules, os valores aprovisionados devem ser lançados observando os mesmos parâmetros do Provimento nº 45/2015 do CNJ no que se refere aos lançamentos no livro de Receitas e Despesas, assim como o disposto na Instrução Normativa nº 17/2018 e na Instrução Normativa Conjunta nº 19/2018-CGJ/CJ, que tratam sobre o preenchimento das informações por meio da tarefa ?Prestar Informações do Extrajudicial?.
8. O lançamento dar-se-á de forma individualizada, no dia do depósito, considerando ser a data em que a despesa se concretizou, conforme prescreve o Provimento nº 45/2015 do CNJ:
Art. 8º As despesas serão lançadas no dia em que se efetivarem e sempre deverão resultar da prestação do serviço delegado, sendo passíveis de
lançamento no Livro Diário Auxiliar todas as relativas investimentos, custeio e pessoal, promovidas a critério do delegatário, dentre outras:
[...]
i) despesas trabalhistas com prepostos, incluídos FGTS, vale alimentação, vale transporte e quaisquer outros valores que lhes integrem a
remuneração, além das contribuições previdenciárias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou ao órgão previdenciário estadual;
[...]
Parágrafo único. Serão arquivados na forma definida em lei ou em norma das Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal
todos os comprovantes das despesas efetuadas, incluindo os de retenção do imposto de renda, pelo prazo mínimo de cinco anos, salvo quando houver
expressa previsão de prazo maior.
Art. 9º. Ao final de cada mês serão somadas, em separado, as receitas e as despesas da unidade de serviço extrajudicial, com a apuração do saldo
líquido positivo ou negativo do período.
Art. 10 Ao final de cada exercício será feito o balanço anual da unidade de serviço extrajudicial, com a indicação da receita, da despesa e do líquido
mês a mês, e apuração do saldo positivo ou negativo do período. [Destacou-se]
9. O procedimento de abertura de conta para o depósito dos valores, aliás, se encontra regulamentado na novel Instrução Normativa nº 124/2022:
Art. 3º. Ficam acrescidos os artigos 9º-A, 9º-B e 9º-C à Instrução Normativa nº 10/2017-GC, com a seguinte redação:
Art. 9º-A. Considerando que, com a extinção da designação, impõe-se, na forma do parágrafo único do artigo 25 desta Instrução Normativa, o
encerramento dos contratos de trabalho celebrados no período de interinidade e a regular quitação das obrigações trabalhistas e previdenciárias
correlatas, deverá o agente interino providenciar a abertura de conta de depósito judicial vinculada à Vara da Corregedoria do Foro Extrajudicial
da Comarca, para o aprovisionamento mensal das verbas rescisórias.
§1º. Para a reserva de valores prevista no caput deste artigo, são consideradas verbas rescisórias:
a) Saldo de Salário (se houver);
b) 13º Salário proporcional;
c) Férias proporcionais;
d) Adicional de Férias;
e) Multa do FGTS (se houver); f) Encargos Previdenciários e FGTS sobre o Saldo de Salário (se houver);
g) Encargos Previdenciários e FGTS sobre o 13º Salário; h) Encargos Previdenciários e FGTS sobre as Férias;
i) Encargos Previdenciários e FGTS sobre o Adicional de Férias;
j) Aviso Prévio Indenizado;
k) FGTS sobre o Aviso Prévio Indenizado;
l) Multa do FGTS sobre o Aviso Prévio Indenizado;
m) Encargos Previdenciários sobre o Aviso Prévio Indenizado.
10. Conforme a previsão do ato normativo, ?deverá o agente interino providenciar a abertura de conta de depósito judicial vinculada à Vara da Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca?. Assim, o depósito judicial deverá ser efetuado mediante guia do banco credenciado pelo Tribunal de Justiça, a ser emitida pelo agente interino, ficando à disposição do Juízo correlato os valores (art. 333, Código de Normas do Foro Judicial[4]), para conferência do(a) Juiz(a) Corregedor(a) local, considerando a prestação de contas, que deverá ocorrer mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
11. Para a abertura da conta judicial, os agentes interinos deverão formular requerimento endereçado ao(à) Juiz(a) Corregedor(a) do Foro Extrajudicial da respectiva Comarca, no intuito de que seja autuado o processo eletrônico para os fins definidos na Instrução Normativa nº 124/2022, vinculando a conta de depósito ao respectivo processo na Vara de Corregedoria local.
12. Na sequência, a teor do art. 335 do Código de Normas do Foro Judicial, ?os depósitos serão cadastrados em campo próprio no Sistema de Processo Eletrônico, indicando-se o nome do banco oficial, a agência, o número da conta e o valor recolhido, com a juntada do comprovante do depósito aos autos, lavrando-se a certidão respectiva?, sem olvidar que a ?movimentação dos valores depositados judicialmente somente ocorrerá por ordem expressa do Juiz?, ex vi do art. 337.
13. Outrossim, como a reserva de valores referentes às verbas rescisórias ocorrerá mês a mês, se enquadrando na modalidade de depósito judicial periódico (art. 338, Código de Normas do Foro Judicial[5]), os depósitos judiciais correspondentes deverão ser realizados em uma única conta judicial ? isto é, a conta do primeiro depósito realizado.
14. Diante da hipótese de, eventualmente, a respectiva Comarca não comportar especialidade única de Vara da Corregedoria do Foro Extrajudicial ? tal como ocorre no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em razão da expressividade de processos e de serventias na Capital ?, em função da distribuição de competência, sendo composta por Juízo único ou de duas ou mais varas judiciais que cumulem especialidades, a conta de depósito judicial deverá ser vinculada ao Juízo que cumula a competência de Corregedoria do Foro Extrajudicial na respectiva circunscrição territorial (v.g., Anexo IV ? Código de Organização e Divisão Judiciárias), para que o controle e a aferição dos montantes seja realizada pelo(a) Juiz(a) Corregedor(a) local.
15. Por fim, cumprirá aos(às) Juízes(as) Corregedores(as) locais fiscalizar o regular cumprimento pelos agentes interinos do disposto na Instrução Normativa nº 124/2022.
16. Encaminhe-se cópia desta decisão, como resposta à consulta, à todos os(as) Juízes(as) Corregedores(as) locais e agentes delegados, interinos e interventores do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, para ciência e observância.
17. Após, inexistindo outras providências a serem adotadas por esta Corregedoria da Justiça, encerre-se nesta unidade.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
Espedito Reis do Amaral
Corregedor da Justiça