Provimento publicado nesta quarta-feira (22) pela Corregedoria Nacional de Justiça estabeleceu procedimento administrativo para apuração de incapacidade permanente para o exercício de delegação de serviços notariais e de registro. Em síntese, o ato administrativo considera incapacidade permanente a impossibilidade definitiva de o delegatário desempenhar, com autonomia e discernimento, as atribuições relacionadas à atividade.
Preferencialmente, a incapacidade será aferida por meio de avaliação médico-pericial oficial, desde que o delegatário consinta com a realização do procedimento - caso contrário, será admitida prova indireta. A análise será realizada em duas etapas: exame preliminar, destinado à apuração de indícios de inaptidão, para produção de prova pericial, e fase contraditória, momento em que o delegatário poderá se manifestar a respeito da prova produzida e apresentar documentos ou parecer médico particular. O procedimento deverá ser concluído em 44 dias, contados do início da etapa preliminar, e o acesso às informações relativas à saúde permanecerá restrito às partes e às autoridades competentes, conforme prevê a legislação aplicável à proteção de dados pessoais.
Aferição
A comprovação da incapacidade permanente estará sujeita a uma Comissão de Aferição de Capacidade (CAC), a ser designada pelo Corregedor-Geral de Justiça dos Estados e do Distrito Federal ou por autoridade correcional competente. O colegiado será composto por um magistrado e dois servidores estáveis do Tribunal de Justiça ou, ainda, por três magistrados.
Se for decretado afastamento cautelar do delegatário, seja na fase preliminar ou na contraditória, um substituto será automaticamente designado. Caso os integrantes da CAC não detenham competência direta sobre a área extrajudicial ou não reúnam elementos suficientes para a escolha, o colegiado deverá consultar a Corregedoria-Geral de Justiça ou o órgão correcional competente, que indicará, em 24 horas, o substituto mais antigo que goze de confiança técnica ou um interino ao qual caberá responder pela serventia em caráter temporário.
"O afastamento cautelar perdurará até a realização de avaliação médico pericial oficial ou até o trânsito julgado da decisão administrativa final. (...) Assegura-se ao delegatário a percepção da renda líquida da serventia, deduzidas as despesas ordinárias, encargos e a remuneração do interino, observados os tetos vigentes", acrescenta o texto.
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