A 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia determinou a suspensão imediata de qualquer cobrança relativa à aquisição de um lote, após os compradores terem manifestado a intenção de encerrar o contrato de compra e venda. Ao proferir a decisão, a juíza responsável pela análise do caso entendeu que as duas partes teriam prejuízo se a tentativa da incorporadora de manter a qualquer custo a relação comercial fosse aceita.
A negociação que levou ao impasse foi realizada em 2023, ano em que, com o intuito de utilizar o lote para fins comerciais, os compradores firmaram um contrato com a incorporadora com valor superior a R$ 2,4 milhões. Após terem quitado cerca de R$ 400 mil, eles se deram conta de que a dívida continuava a aumentar, em razão da incidência de juros compostos - o que tornou o negócio excessivamente oneroso, além de economicamente inviável.
Foi o que os levou a solicitar a suspensão das parcelas vencidas e futuras e a interrupção de qualquer ato de consolidação da propriedade fiduciária por parte da incorporadora, além da prerrogativa de não terem seus nomes encaminhados a órgãos de proteção ao crédito.
Tutela de urgência
Ao conceder a tutela de urgência requisitada pelos autores, a juíza Karine Unes Spinelli levou em conta o risco de dano em consequência da continuidade das cobranças e da adoção de medidas extrajudiciais por parte da incorporadora. E destacou o fato de os autores terem reiteradamente manifestado desinteresse na manutenção do contrato, por se virem impossibilitados de arcar com os encargos previstos.
"Com efeito, não se mostra razoável compelir a parte adquirente a permanecer vinculada a contrato cuja continuidade não mais deseja, especialmente quando a permanência forçada da avença tende apenas a ampliar os prejuízos de ambas as partes, mediante a incidência contínua de encargos contratuais, evolução do saldo devedor e agravamento do conflito já instaurado", sentenciou a magistrada. "Nesse contexto, a manutenção integral dos efeitos do contrato durante o curso do processo mostra-se potencialmente apta a comprometer a utilidade do provimento jurisdicional final, sobretudo diante da possibilidade de agravamento da situação patrimonial dos demandantes e da produção de efeitos de difícil reversão", assinalou.
Ao determinar que os autores tivessem seus nomes preservados, ela impôs multa diária de R$ 500 se viessem a ser encaminhados a cadastro de inadimplentes. Ao mesmo tempo, observou que a decisão não concedia a eles qualquer direito aquisitivo sobre o bem.
Registro de Imóveis do Brasil (com informações do
Conjur)