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29/08/2022

Registro de Imóveis aprova 24 Enunciados na Jornada de Direito

Especialidade do extrajudicial foi área que mais aprovou proposições na Jornada de Direito Notarial e Registral, realizada pelo CJF

Vinte e quatro enunciados sobre Registro de Imóveis foram aprovados na I Jornada Notarial e Registral, organizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) nos dias 4 e 5 de agosto. O RI foi a área que mais aprovou proposições entre as seis comissões de trabalho montadas para o evento – no total, 82 foram aprovadas pelos juristas e acadêmicos presentes.

Durante a plenária final, o vice-presidente do STJ e do CJF e coordenador-geral da Jornada, ministro Jorge Mussi, expressou sua satisfação pelos trabalhos desempenhados nos dois dias do encontro. “Posso assegurar-vos, com absoluta certeza, que a Jornada foi um sucesso. Foi o primeiro evento realizado pelo CJF voltado aos registradores e notariais e esta experiência gratificante seguramente nos anima a caminharmos a outros eventos desta natureza”, declarou Mussi. 

A Comissão II, que tratou do Registro de Imóveis, foi presidida pelo ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Cesar Asfor Rocha, e teve como relator Márcio Mafra, juiz federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Foi composta também pelos juristas João Pedro Lamana Paiva, oficial do 1º Registro Imobiliário de Porto Alegre/RS, e o professor Otávio Luiz Rodrigues (USP).

Enunciados em detalhes

O Registro de Imóveis do Brasil (RIB) reuniu um time de especialistas para conversar sobre os textos aprovados na Jornada, formado apenas por integrantes da comissão oficial de Registro de Imóveis. Quem assistiu a transmissão ao vivo pôde fazer perguntas e tirar as dúvidas com os especialistas.

A live foi mediada pelo assessor jurídico do RIB e sócio-fundador do Chezzi Advogados, Bernardo Chezzi, e contou com a presença de Ivan Jacopetti, mestre e doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP e oficial do 4º Registro de Imóveis de São Paulo/SP; José Baltazar, especialista em Direito Penal pela Universidade de Brasília (UnB) e oficial da 3ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Campo Grande/MS; Márcio Mafra, juiz federal e doutor em Processo Civil pela Universidade Albert-Ludwigs, Friburgo, na Alemanha, e relator da Comissão; e Zenildo Bodnar, doutor em Direito e Ciências Humanas e oficial do 1º Registro de Imóveis de São Luiz/MA.

 É só acessar aqui para acompanhar o debate na íntegra.

Os 24 enunciados do Registro de Imóveis aprovados estão listados abaixo, divididos por temas:

De defesa de prerrogativas do registrador

Enunciado 36

Compete ao arrematante o pagamento dos emolumentos relativos aos cancelamentos dos ônus gravados na matrícula do imóvel quando do registro da carta de arrematação.

Enunciado 31

A gratuidade da Central Nacional de Indisponibilidades, prevista no Provimento CNJ n. 39/2014, refere-se ao uso da plataforma. Os atos de averbação e cancelamento são cobrados por meio dos emolumentos, exceto nas hipóteses legais de isenção.

Enunciado 78

A gratuidade de justiça concedida a uma das partes do processo judicial não é extensível a outras não beneficiadas, para os fins de pagamento de emolumentos extrajudiciais.

Incorporação e condomínio

Enunciado 24

Na incorporação imobiliária, prevista no art. 68 da Lei n. 4.591/1964, a dispensa do prazo de carência é faculdade do incorporador, que poderá fixá-lo a fim de exercer eventual direito de denúncia.

Enunciado 30

A instituição de condomínio, sem prévia incorporação, em prédio consideravelmente antigo ou anterior à Lei n. 4.591/1964, cuja construção já se encontra concluída e averbada no Registro de Imóveis, não depende da apresentação de novo projeto de construção aprovado pela municipalidade.

Enunciado 26

O condomínio urbano simples não se limita a imóveis residenciais.

Família e sucessões

 Enunciado 21

Para fins de ingresso no Registro de Imóveis, a carta de sentença ou formal de partilha pode ser aditada ou rerratificada por meio de escritura pública, com a participação de advogado e dos interessados.

Enunciado 27

A cláusula de impenhorabilidade, imposta em doação ou testamento, não obsta a alienação do bem imóvel, nem a outorga de garantia real convencional ou o oferecimento voluntário à penhora, pelo beneficiário.

Enunciado 22

Para o ingresso da união estável no Registro de Imóveis, não é necessário o seu prévio registro no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais.

Enunciado 34

Em atenção aos princípios da disponibilidade e da continuidade registral, a alienação de bens individualizados a terceiros, na ocasião da partilha, deve ser objeto de registro imobiliário autônomo, não se confundindo com a cessão de direitos hereditários.

Usucapião

Enunciado 33

O espólio, representado por seu inventariante, tem legitimidade para requerer a usucapião extrajudicial.

Enunciado 25

A existência de averbação de indisponibilidade de bens, por si só, não obsta a usucapião extra ordinária processada extrajudicialmente.

Enunciado 32

A impugnação em usucapião extrajudicial fundada unicamente na presunção de que o imóvel constitui terra devoluta, ante a inexistência de registro da sua propriedade, deve ser considerada injustificada, nos termos do art. 216-A, §10, da Lei n. 6.015/1973.

Prática e funcionamento da atividade

Enunciado 20

Em regra, os serviços no Registro de Imóveis podem ser praticados e selados em qualquer dia e horário, respeitadas as normas para a prática de intimações, sendo a sanção de nulidade de atos fora das horas e dias regulamentares a que se refere o art. 9º, caput, da Lei n. 6.015/1973, aplicável apenas ao serviço de protocolo de títulos e sua respectiva lavratura.

Enunciado 23

É lícito ao oficial de Registro de Imóveis promover de ofício a chamada averbação saneadora, com o escopo de aclarar os direitos vigentes em determinada matrícula.

Enunciado 28

Poderá o oficial de Registro de Imóveis cindir o título apresentado a requerimento do interessado, com a prática do ato ou atos solicitados, salvo vedação legal ou interdependência entre os fatos inscritíveis a serem cindidos.

Enunciado 14

Para registro de imóveis, a carta de arrematação dispensa a certidão de trânsito em julgado.

Enunciado 29

A locação built to suit pode ser registrada ou averbada nas hipóteses previstas no art. 167, I, 3 (cláusula de vigência) e II, 16 (direito de preferência), da Lei n. 6.015/1973.

Imóveis rurais

Enunciado 18

Eacute; registrável a constituição do direito real de superfície na matrícula de imóvel rural, independentemente de o art. 167, I, 39 e II, 20, da Lei n. 6.015/1973, referirem-se a imóveis urbanos.

Enunciado 17

O disposto no § 13 do art. 213 da Lei n. 6.015/1973 aplica-se aos casos em que o georreferenciamento ou a retificação de área sejam realizados após a escritura pública e antes do registro, ainda que a atualização da descrição do imóvel de origem resulte em unificação ou abertura de novas matrículas.

Garantias

Enunciado 15

No procedimento de execução extrajudicial de bens alienados fiduciariamente, ocorrendo dois leilões negativos, deve-se averbar esse fato na matrícula do imóvel.

Enunciado 35

A garantia para realização das obras de infraestrutura de loteamentos prevista no art. 18, V, da Lei n. 6.766/1979, quando cumprida com bens imóveis, deverá se revestir sob a forma de hipoteca ou alienação fiduciária.

Certidões

Enunciado 19

A certidão forense exigida pelo art. 18, III, b, da Lei n. 6.766/1979, para o registro especial de loteamentos, é aquela emitida em nome do loteador, sendo desnecessária certidão específica sobre imóvel determinado dada a inexistência de banco de dados judicial correspondente a indicador real.

Enunciado 13

As certidões fiscais a que alude o art. 1°, §2º, da Lei n. 7.433/1985, que dispõe sobre os requisitos da escritura pública, referem-se exclusivamente aos tributos relativos ao imóvel (IPTU/ITR), conforme Decreto n. 93.240/1986, sendo indevida a exigência de certidões fiscais de outra natureza na qualificação registral.

Enunciado 16

A qualificação registral de Reurb-S pode ser flexibilizada no cumprimento de requisitos formais relativos à especialidade subjetiva e objetiva, desde que possível a identificação das pessoas e dos imóveis envolvidos na regularização fundiária.

 

Foto: TRF5/Divulgação

 

 

 

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