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20/04/2022

Registradores brasileiros em defesa da MP.1085/2021

Associações reforçam importância da medida provisória para modernizar sistema de registros públicos e, assim, melhorar ambiente de negócios

Em ofício conjunto enviado ao ministro da Economia, Paulo Guedes, e a membros do Congresso Nacional, as entidades representativas dos registros públicos brasileiros demonstraram apoio à aprovação da Medida Provisória n° 1.085/2021. O documento indica que os cartórios são favoráveis à aprovação da MP e apresenta medidas para inovar e garantir o avanço do sistema registral do Brasil – o que trará grandes avanços para a sociedade como um todo.

A tramitação da Medida Provisória colocará em pauta questões que contribuem para a melhoria do ambiente de negócios do país. “Estamos empenhados na melhoria contínua dos serviços registrais, mas precisamos de um marco regulatório adequado para que a sociedade possa se beneficiar em longo prazo dos esforços empreendidos e da tecnologia existente. Parte das mudanças propostas pela MP, inclusive, já é adotada por iniciativa dos próprios oficiais de registros públicos. Agora, é preciso traduzir as boas práticas em lei nacional”, ressalta Flaviano Galhardo, presidente do Registro de Imóveis do Brasil (RIB) e presidente do Conselho Deliberativo do Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).

Uma das grandes novidades da MP 1.085 é o Sistema Eletrônico do Registro Público (Serp), plataforma virtual que reunirá os serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais, Registros Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos e Registro de Imóveis. As entidades avaliam que, se bem estruturado e com operadores específicos para cada especialidade registral, o Serp poderá significar um grande avanço para o sistema registral brasileiro.

As entidades também pedem ao ministro que sejam acolhidas as Emendas Parlamentares nº 88 e nº 195 (com exceção feita ao art. 2º desta última). De autoria do deputado Fausto Pinato, a emenda 195 contempla grande parte dos anseios dos registradores de Pessoas Naturais, além de modernizar a Lei nº 6.015/73, que dispõe sobre a prática do Registro Civil. “Por não terem participado do grupo de trabalho que culminou na edição da MP 1.085, as alterações necessárias ao fortalecimento de referida especialidade, notadamente quanto ao aspecto estrutural viabilizador de plataforma registral integrada, não foram discutidas e, consequentemente, incorporadas ao texto publicado”, defendem, no ofício.

Ou seja, os cartórios estão lutando para que os serviços registrais se tornem mais ágeis e cada vez mais digitais. O texto da Medida Provisória foi elaborado ao longo de dois anos – com a colaboração de mais de 50 entidades, incluindo as de registros públicos –, sendo um consenso entre os integrantes e exigindo apenas algumas modificações, por acréscimos de última hora.

Assinam os documentos o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib), o Registro de Imóveis do Brasil (RIB), o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), o Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJBrasil) e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN BRASIL).

Seguem o ofício conjunto e a carta:

 

Ofício Conjunto nº 01/2022

 

INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL – IRIB, inscrita no CNPJ/MF nº 44.063.014/0001- 20, com sede na Cidade de São Paulo - SP, na Avenida Paulista, 1439, Condomínio Edifício Mário Wallace Simonsen Cochrane, 9º andar, conjunto 94, Bela Vista, CEP: 01311-926;

REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL - RIB, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 35.875.131/0001-05, com sede na Avenida Paulista, 1776, 15º andar, Bela Vista, CEP 01310-321, São Paulo/SP, associação representativa dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil;

OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – ONR, inscrito no CNPJ/MF nº 37.318.313/0001-00, serviço social autônomo sem fins lucrativos, com sede na Cidade de Brasília, Distrito Federal, no Setor Srtvs, Quadra 701, Conjunto D, Bloco A, s/n, sala 221, Centro Empresarial, Asa Sul, CEP 70340-907;

INSTITUTO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DE PESSOAS JURÍDICAS DO BRASIL - IRTDPJBrasil, CNPJ 59.841.148/0001-00, com sede no endereço SRTVS Quadra 701, Bloco K, Sala 827, Ed. Embassy Tower, Asa Sul - CEP 70340-908, Brasília-DF, associação representativa dos Oficiais de RTDPJ do Brasil;

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS – ARPEN BRASIL, inscrita no CNPJ sob o n. 73.611.568/0001-12, com sede à SRTVS, Quadra 701, Lote 05, Bloco A, Sala 622, Edifício Centro empresarial Brasília – Brasília, Distrito Federal, associação representativa dos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais do Brasil;

 

Como resultado da união e convergência das entidades representativas de registradores do Brasil, vêm sugerir a adequação na estrutura do Sistema Eletrônico de Registro Público (Serp), com o objetivo de melhorar o ambiente registral no Brasil.

1. O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis como exemplo a ser seguido

O sistema registral brasileiro é formado por quatro atribuições (art. 1º da Lei Federal nº 6.015/1973), sendo elas: i) Registro Civil de Pessoas Naturais; ii) Registros Civil de Pessoas Jurídicas; (iii) Registro de Títulos e Documentos e; iv) Registro de Imóveis.

Em 2017, foi promulgada a Lei Federal 13.465/2017 (também fruto de conversão de Medida Provisória) que dispôs sobre a Regularização Fundiária Urbana.

A Legislação também modernizou o registro eletrônico, que já era previsto desde a Lei Federal nº 11.977/2009 (art. 37 e seguintes), prevendo a organização do Nacional Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.

O ONR é um case de sucesso na implementação do Registro Eletrônico, com a veiculação e a integração de todos os registros de imóveis do país ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), e com a edição de instruções técnicas que visam melhorar o ambiente do registro eletrônico.

2. A criação do Serp e a necessidade do ajuste na sua estrutura

A Medida Provisória nº 1.085/2021 imbuída no espírito de modernização e desburocratização dos serviços de registros públicos inovou em diversos aspectos, como a criação da certidão de atualização jurídica do imóvel, alteração dos prazos registrais, privilégio ao protocolo eletrônico e a criação do Sistema Eletrônico do Registro Público (Serp).

Ocorre que é necessário ajustar a estrutura jurídica da Serp para a efetivação do Sistema de Registro Eletrônico. Notadamente quanto à sua organização, autorizando a criação dos Operadores para cada atribuição de Registro (pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos) e quanto à fiscalização pelo Conselho Nacional de Justiça, como agente regulador.

A centralização das atribuições em um único portal, onde seriam solicitados todos os serviços de registros públicos, apesar de medida útil e que em primeira vista visa facilitar o acesso ao cidadão, na realidade iria trazer grandes problemas operacionais e entraves sistêmicos.

A interoperabilidade entre o sistema registral vai em sintonia com a Lei Federal nº 6.015 que é a que regula as atividades de registro de imóveis, títulos, documentos e pessoas jurídicas, bem como de pessoas naturais, no contexto de certidões e atos registrais similares e convergentes.

Assim, as Emendas Parlamentares nº 130, 136 e 235 trouxeram a viabilidade de implementação dos Operadores específicos de cada especialidade de Registro, permanecendo a Serp como seu controlador. Teremos, assim, a seguinte estrutura do Sistema Eletrônico de Registro:

A readequação da Estrutura da Serp para uma gestão conjunta dos Operadores do Sistema de Registro Eletrônico do RI, do RTDPJ e do RCPN irá gerar um melhor dinamismo para a operacionalização do Sistema Eletrônico, na medida em que privilegia as diferenças e peculiaridades de cada atribuição de registro.

Garante-se, ainda, uma gestão concentrada de cada atribuição com a integração de seus atendimentos eletrônicos, permanecendo a Serp com seus objetivos institucionais de garantir a interconexão das serventias extrajudiciais, a interoperabilidade das bases de dados, o intercâmbio de documentos eletrônicos, dentre outros previstos no art. 3º da MPV.

3. O Registro Civil das Pessoas Naturais e a MP 1.085/2021

A par do apoio das especialidades registrais à criação do Serp, com as ressalvas indicadas, importante destacar que a MP 1085/2021 traz em seu texto profundas alterações nos procedimentos e atribuições afetas aos denominados registros públicos econômicos (registro de títulos e documentos, registro de pessoa jurídica e registro de imóveis), modernizando-os e conectando-os às novas exigências mercadológicas.

Entretanto, a Lei 6015/73, igualmente, trata do registro civil de pessoas naturais, tido como o registro público social ou ofício da cidadania.

Por não terem participado do grupo de trabalho que culminou na edição da MP 1085, as alterações necessárias ao fortalecimento de referida especialidade, notadamente quanto ao aspecto estrutural viabilizador de plataforma registral integrada, não foram discutidas e, consequentemente, incorporadas ao texto da norma.

Desta forma, no afã de modernizar e estruturar a Lei 6015/73 sob a ótica de todas as especialidades registrais, estas, de comum acordo, rogam pelo acolhimento da Emenda Parlamentar nº 195, de autoria do Ilmo. Deputado Federal Fausto Pinato, que contempla grande parte dos anseios dos registradores de pessoas naturais.

Exceção feita ao art. 2º de referida emenda, que acresce o §5º ao art. 29 da Lei 6015/73 e cujo texto deve ser suprimido, em razão de referida MPV já previr a possibilidade de desenvolvimento da assinatura avançada no âmbito dos Registros Públicos.

4. Considerações

Neste sentido, as entidades que subscrevem este ofício apoiam a adequação da estrutura da Serp como disposto nas Emendas Parlamentares nº 130, 136 e 235, que seguem em anexo, com a ressalva de que, em atenção à melhor técnica legislativa, a nova lei preveja a autorização da criação dos ONRs, e não que sejam criadas de forma automática, seguindo o modelo já adotado no Brasil com o Registro de Imóveis. Conforme sugestão de redação abaixo referente ao art. 3º, § 4º da MP 1085/21:

(...)

§ 4º O Sistema de Registro Eletrônico Civil de Pessoas Naturais (SRECPN) e o Sistema de Registro Eletrônico de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (SRTD), serão implementados respectivamente pelos Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico Civil de Pessoas Naturais (ONRCPN) e pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (ONRTD), aplicando-se a eles, no que couber, os dispositivos do art. 76 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

§ 5º O ONRCPN e o ONRTD serão organizados como pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos.

As Entidades, também, dão apoio à Emenda Parlamentar nº 88, que traz diversas novidades na prática registral, e inovações importantes ao procedimento da Dúvida, aplicável a todas as atribuições.

Solicitam, ainda, ao R. Ministério da Economia a cooperação nos debates no âmbito legislativo, como representantes do Governo Federal.

Aproveita-se a oportunidade para renova os votos de estima e consideração.

 

Acesse aqui o documento assinado 

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Carta de apoio

Ao

Excelentíssimo Sr.

Arthur César Pereira de Lira

Presidente da Câmara dos Deputados

Brasília – DF

A CÂMARA BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO (“CBIC”), representante institucional do setor da Indústria da Construção, responsável pela integração da cadeia produtiva da construção em âmbito nacional, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social do país, que reúne 92 sindicados e associações patronais do setor da construção, presente em todas as 27 unidades da Federação;

O INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL (“IRIB”), principal entidade de representação institucional e política dos oficiais de registro de imóveis do Brasil, que atua em todo o território nacional e tem entre os seus principais objetivos o estudo e pesquisa de procedimentos e normas jurídicas referentes ao registro de imóveis, e o assessoramento de autoridades públicas e órgãos governamentais, no que diz respeito aos temas da especialidade registral imobiliária;

A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INCORPORADORAS IMOBILIÁRIAS (“ABRAINC”), representante do mercado imobiliário, responsável por aprimorar o mercado da incorporação imobiliária, levar melhores produtos ao público, ampliar o financiamento aos compradores de imóveis, buscar aperfeiçoamento das relações de trabalho e a simplificação da legislação, além do equilíbrio nas relações com o Governo, empresários e consumidores, que reúne 60 incorporadoras associadas;

O COLÉGIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL (“RIB”), entidade que congrega as associações estaduais representativas dos Oficiais de Registro de Imóveis e tem entre seus objetivos a implementação dos sistemas de tecnologia da informação e prestação de serviços eletrônicos, de forma compartilhada entre os associados;

A ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE LOTEAMENTOS E DESENVOLVIMENTO URBANO (“AELO”), entidade que reúne e representa as empresas e os profissionais do setor de loteamento e Desenvolvimento Urbano, com o propósito de unir as empresas, defendendo a existência de normas justas e segurança jurídica para os empreendedores, sempre buscando preservar também o meio ambiente e os direitos dos consumidores;

O INSTITUTO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DE PESSOAS JURÍDICAS DO BRASIL (“IRTDPJBRASIL”), pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de associação, sendo a principal entidade de representação institucional e política dos oficiais de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas em atuação no país, e a entidade gestora da Central RTDPJBrasl, plataforma de serviços eletrônicos que reúne cartórios das especialidades;

A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS PEQUENOS CONSTRUTORES (“FENAPC”), entidade que reúne mais de 2.000 pequenos construtores de 22 associações regionais de todo o Brasil, criada com o objetivo de pautar questões do setor da construção civil e do mercado imobiliário;

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS (“ARPEN BRASIL”), entidade nacional representativa dos oficiais de registro civil das pessoas naturais e gestora da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC; e

A ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO E TURÍSTICO DO BRASIL (“ADIT Brasil”), entidade que atua na educação, conscientização e capacitação do mercado, e hoje é reconhecida pela forte rede e geração de negócios brasileiros, com foco no desenvolvimento dos mercados imobiliário, turístico e urbanístico dentro das melhores práticas nacionais e internacionais;

Juntos, considerando:

  1. o reconhecimento das entidades subscritoras, nas quais se incluem todas as especialidades do Registro Público modificado pela Medida Provisória aqui representadas pelas suas entidades nacionais, dos avanços representados pela Medida Provisória nº 1.085 de 28 de dezembro de 2022 (a “Medida Provisória 1.085”), a qual inova, moderniza o nosso sistema de registros públicos e, quando assim o faz traz consideráveis e importantes avanços para a sociedade brasileira como um todo;
  1. que a Medida Provisória 1.085 trata de outros assuntos de alta relevância (lei dos registros públicos, incorporação imobiliária, condomínio edilício, parcelamento do solo, Código Civil, entre outros temas), em valiosa tentativa de melhoria do ambiente de negócios, para geração de emprego, ampliação da segurança jurídica e desenvolvimento social;
  1. não obstante o entendimento comum de que o texto proposto pode e deve ser aperfeiçoado - tanto que inúmeras emendas foram apresentadas, há o consenso comum no sentido de que, independentemente do entendimento das subscritoras a respeito das emendas, é fundamental que se dê marcha para a tramitação do projeto de conversão da Medida Provisória nº 1.085 em Lei, não apenas para que se dê andamento às correspondentes providências, mas, notadamente, para que se permita o necessário e saudável debate sobre as emendas que se impõe, sob a batuta de um competente relator ou relatora, no curso do devido processo legislativo;
  1. a contribuição essencial dos registros públicos à sociedade brasileira, cujos atos constituem e sustentam direitos fundamentais, conferindo ao povo brasileiro segurança jurídica e concretização da cidadania, imprescindíveis ao trânsito social e econômico; e
  1. o recíproco interesse na padronização e digitalização dos procedimentos registrais, propiciando maior previsibilidade e agilidade nos serviços, resguardada a independência jurídica dos registradores e sua prerrogativa de qualificação dos títulos;

Manifestam as subscritoras, representantes de diferentes e importantes segmentos, o seu apoio à Medida Provisória nº 1.085, pedindo aos senhores e as senhoras MD. Membros da mais alta representação popular democrática do nosso País, a indicação imediata do relator da referida Medida Provisória, de forma a dar continuidade ao processo legislativo de matéria tão relevante para a sociedade brasileira.

Acesse a carta de apoio na íntegra

 

Foto: Ministério da Economia/Divulgação

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