Em decisão recente, a 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais vedou uma transferência patrimonial pretendida por um herdeiro por entender que, por ele ter designado uma beneficiária específica, a simples inclusão de um termo no processo de inventário não seria suficiente para validar o procedimento - neste caso, é necessária uma escritura pública lavrada em cartório.
Antes disso, ao manifestar a intenção de abrir mão de sua parte da herança em favor da mãe, o herdeiro buscou concluir o procedimento nos autos do inventário do pai, ao utilizar um termo judicial. A tentativa se baseou na alegação de que a lei permite renunciar a uma herança por meio de tal expediente, uma vez que a exigência de escritura pública se trataria de um excesso formal. Ao mesmo tempo, argumentou que o ato já havia sido validado pela Receita Estadual, a partir do momento em que o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação (ITCD) fora pago.
Ao discordar da interpretação, a 2ª vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga afirmou que a renúncia prevista em lei deve beneficiar todos os herdeiros e que a indicação da mãe como beneficiária específica demandaria a devida escritura. Foi o que levou o herdeiro a recorrer ao TJ/MG.
Ao votar pela manutenção da sentença, a desembargadora Alice Birchal, relatora do recurso, argumentou, contudo, que a indicação de uma beneficiária específica tornou o ato uma doação de direitos - e não uma renúncia comum. E que, por se tratar de negócio jurídico que envolve transferência de patrimônio, o Código Civil impõe a escritura pública para validação.
"O herdeiro renunciante não pode escolher o destinatário da herança a que renunciou, porque a herança nunca lhe pertenceu juridicamente para que pudesse dispor dela dessa forma", sentenciou a relatora, no que foi acompanhada por dois outros desembargadores.
Registro de Imóveis do Brasil (com informações do
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