Lei aprovada no estado do Tocantins que validava registros imobiliários de imóveis rurais sem título de alienação ou concessão expedido pelo poder público foi considerada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) de forma unânime. O entendimento foi motivado pela análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7550, concluída em 27 de março.
Autora da ADI, a Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (Contag) questionou a lei com a alegação de que a destinação de terras públicas deve respeitar a política agrícola e o Plano Nacional de Reforma Agrária. Argumentou, ainda, que a norma violava o sistema constitucional de bens públicos.
De acordo com o relator da ADI, ministro Nunes Marques, cabe exclusivamente à União legislar sobre direito civil, agrário e registros públicos, competência invadida pela lei aprovada no Tocantins. Tais temas são contemplados por regramentos específicos, que incluem os requisitos necessários à identificação de título de domínio destacado do patrimônio público. A Lei estadual 3.525/2019, por sua vez, estabelece um mecanismo de concessão de título de domínio de terras públicas sem a respectiva retratação das condições de posse e exploração e sem as garantias constitucionais previstas no procedimento disciplinado pela União.
Em seu parecer, o ministro salientou que, conforme a jurisprudência do STF, programas, procedimentos ou mecanismos de alienação de terras públicas e de regularização fundiária devem observar estritamente o interesse público e a justiça social. A regularização fundiária deve, portanto, considerar a inclusão social das comunidades e dos pequenos produtores, bem como a defesa do meio ambiente e a proteção do patrimônio público.