Recentemente, um juiz da Vara Criminal da Comarca de Itapema (SC) condenou um empresário da construção civil por ter anunciado a venda de unidades de um empreendimento imobiliário antes de registrar a incorporação. Para o magistrado, ao ter violado o previsto no artigo 65 da Lei n.º 4.591/1964, o administrador causou prejuízo aos consumidores e feriu o direito à concorrência das empresas que atuam no mercado.
Além de ter sido condenado à pena de um ano de reclusão em regime aberto, substituída posteriormente por prestação pecuniária equivalente a 30 salários mínimos e multa de cinco salários mínimos, ele terá que arcar com uma indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos, valor sujeito a correção monetária e acréscimo de juros a partir do trânsito em julgado da ação.
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Conforme denúncia do Ministério Público de Santa Catarina, entre os anos de 2019 e 2022, o empresário anunciou a venda de unidades de um empreendimento residencial e, somente em abril de 2023, efetuou o registro da incorporação imobiliária. Ou seja, o material publicitário foi veiculado sem que a incorporação dispusesse da documentação exigida por lei para comercialização.
Na análise do caso, o juiz responsável considerou que o registro deveria ter precedido a divulgação e a negociação, de modo a proteger os compradores.
Ainda de acordo com o magistrado, além de respeitar os interesses individuais de possíveis compradores, o setor de construção civil deve observar valores coletivos relativos à confiança pública, à ordem urbanística e à regularidade do mercado imobiliário.
Registro de Imóveis do Brasil (com informações do
Conjur)