09/04/2025
Decisão do TJPR confirma possibilidade de averbação extrajudicial em negócios com condição resolutiva
O cancelamento de negócio jurídico com cláusula resolutiva expressa, por falta de pagamento, pode ser feito diretamente no Registro de Imóveis, sem necessidade de ação judicial. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento da Apelação Cível n.º 0038659-91.2023.8.16.0021.
O caso envolveu uma escritura pública de compra e venda que previa expressamente a resolução do contrato em caso de inadimplemento. O pedido de averbação foi negado em primeira instância, mas a decisão foi reformada pelo TJPR, que reconheceu a possibilidade do cancelamento extrajudicial, nos termos do art. 251-A da Lei n.º 6.015/73, incluído pela Lei n.º 14.382/2022.
Segundo o acórdão, todos os requisitos legais estavam presentes: cláusula resolutiva no título, inadimplemento e comprovação da notificação ao comprador para purgação da mora. Nessas condições, a averbação do cancelamento diretamente no registro foi considerada válida.
A decisão reforça o papel do Registro de Imóveis na desjudicialização e confirma a atuação técnica do registrador nos casos em que a lei autoriza procedimentos extrajudiciais.
A íntegra do acórdão pode ser consultada aqui.
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