Tabeliães interinos designados para responder por serventias extrajudiciais vagas não estão sujeitos a ação penal por crime contra a ordem tributária, uma vez que, por atuarem como prepostos do Estado, não são responsáveis pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) que incide sobre os emolumentos recebidos pela unidade. Por assim entender, um juiz da 2ª Vara Criminal de João Pessoa rejeitou denúncia do Ministério Público da Paraíba contra dois ex-tabeliães levados à Justiça por não terem recolhido o tributo enquanto exerciam a interinidade.
Para o MP estadual, os antigos tabeliães teriam deixado de prestar informações ao Fisco municipal, que resultou no não recolhimento de ISSQN nos anos de 2017, 2019 e 2020. Em sua defesa, ambos alegaram, no entanto, não serem responsáveis pelos débitos da serventia - um deles argumentou, também, ter ocorrido litispendência, tendo em vista que parte dos fatos que embasaram uma das certidões de dívida ativa dizia respeito a outra ação penal em curso.
Fundamentação
Para o juiz que analisou o caso, a imputação pretendida pelo MP estadual carecia de amparo jurídico, por ter atribuído aos ex-tabeliães uma responsabilidade que, legalmente, não lhes cabia. Ele também concordou ter havido litispendência em relação a um dos débitos, em razão da duplicidade de processos destinados à apuração de igual ilicitude tributária.
Ainda de acordo com o magistrado, o substituto interino não pode ser equiparado ao titular concursado, pois, enquanto este exerce o serviço por sua conta e risco, o primeiro atua sob regime público e, portanto, está sujeito ao teto remuneratório constitucional e deve recolher aos cofres públicos apenas o excedente, conforme prevê o Tema 779 do Supremo Tribunal Federal (STF). "Se o interino não é o senhor do lucro da atividade, mas um preposto que atua em nome do Estado em uma unidade vaga, a sua condição de contribuinte do ISSQN torna-se juridicamente insustentável", sentenciou.
O juiz observou, ainda, que a obrigação de prestar informações e recolher o ISSQN é da própria unidade ou do ente público que a fiscaliza. "Não se pode submeter o cidadão aos gravames de um processo criminal por débitos tributários de uma serventia em que ele atuou apenas como braço do Estado, sob regras de remuneração estritas e sem a autonomia característica dos delegatários titulares", concluiu.
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