Ao considerar "abusiva" e "desproporcional" cláusula contratual que previa a retenção, em favor da incorporadora, de 50% do valor pago por fração imobiliária em regime de multipropriedade, a 1ª Vara de Pirenópolis/GO limitou-a a 10%. Na justificativa, o juiz Eduardo Cardoso Gerhardt alegou que o empreendimento já havia sido concluído e estava em funcionamento no momento em que a ação foi ajuizada e, por essa razão, a retenção prevista na lei do distrato não se aplicava ao caso.
Firmado em 2022, o contrato de compra e venda foi rescindido após a compradora ter alegado dificuldades financeiras e razões de foro íntimo para não levar adiante o negócio. Além disso, ela justificou que a oferta continha vícios e a estratégia de marketing utilizada para a venda era agressiva. Assim, a autora obteve tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e não teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes.
Lei do Distrato
Ao contestar a argumentação, a incorporadora buscou amparo na Lei n.º 13.786/18, conhecida como Lei do Distrato, e sustentou que a rescisão decorrera exclusivamente da vontade da compradora. E invocou a validade da cláusula contratual que previa a retenção de metade dos valores pagos, além da comissão de corretagem, do sinal e da cobrança de taxa de fruição.
O magistrado, por sua vez, reconhecer o direito de a compradora rescindir o contrato, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), e entendeu que cabia à Justiça tão somente definir as retenções compatíveis com o ordenamento jurídico. Quanto à comissão de corretagem, ao mantê-la, ele lembrou que o valor se encontrava discriminado no contrato e atendia ao que estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 938.
Sobre a retenção cumulativa prevista no contrato, o juiz entendeu que ela impunha perda patrimonial desproporcional à compradora, embora a Lei do Distrato admita retenções mais elevadas - situação cabível, entretanto, quando uma obra se encontra em andamento e são necessários recursos para concluí-la. Além disso, a incorporadora não demonstrou prejuízos que justificassem o percentual de 50% dos valores pagos.
Por fim, a sentença previu o pagamento da comissão de corretagem, desconsiderou a cobrança da taxa de fruição - uma vez não ter sido demonstrado que a compradora teve acesso à unidade durante o período contratual - e condenou a incorporadora a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
Registro de Imóveis do Brasil (com informações do
Migalhas)