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11/12/2025

[NT] Refinanciamento configura crédito rural?

Documento explica que novos financiamentos para quitação de dívidas anteriores não se enquadram nas hipóteses legais do crédito rural

Publicada pelo Registro de Imóveis do Brasil nesta quinta-feira, 11 de dezembro, a Nota Técnica n.º 04/2025 analisa se as operações financeiras destinadas exclusivamente à quitação de obrigações pretéritas podem ser enquadradas como crédito rural nos termos da Lei Federal n.º 4.829/1965.

A discussão decorre de uma prática recorrente no meio rural: a utilização de Cédula de Crédito Bancário (CCB) para formalização de novos financiamentos e liquidar contratos anteriores. Embora a CCB seja um título válido e amplamente utilizado no agronegócio, sua adoção isolada não confere automaticamente o regime jurídico do crédito rural.

O documento destaca que o enquadramento como crédito rural exige, nos termos do art. 9º da Lei n.º 4.829/1965, que a finalidade da operação seja o custeio, o investimento, a comercialização ou a industrialização da produção agropecuária. Operações cujo objetivo é apenas a quitação de obrigações anteriores, mesmo rurais na origem, não se enquadram nas hipóteses legais.

Esse cenário tem gerado controvérsias na qualificação registral, especialmente quando se pleiteia o reconhecimento de benefícios normativos e tributários associados ao crédito rural sem o atendimento da finalidade exigida em lei. A nota oferece o posicionamento técnico e institucional dos registradores de imóveis, buscando uniformizar a interpretação e preservar a segurança jurídica.

Confira o documento na íntegra.

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