Notícias

25/06/2026

RI gaúcho aplica tema do STJ e invalida alienação fiduciária

Decisão evita judicialização e reforça segurança jurídica proporcionada pela via extrajudicial

Ao se valer de um entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) relativo ao Tema 1.288 dos recursos repetitivos, o Cartório de Registro de Imóveis de Passo Fundo (RS) cancelou recentemente uma alienação fiduciária efetivada antes das mudanças trazidas pela Lei n.º 13.465/2017 e evitou que a demanda fosse levada ao Judiciário. Este é mais um exemplo de como a via extrajudicial pode conferir segurança jurídica a uma situação concreta e complexa, com rapidez e eficiência.  
 
O oficial Luiz Juarez Nogueira de Azevedo conta que o imóvel em questão teve sua propriedade consolidada em nome de credoras estrangeiras em 2013 e, no mesmo ano, o crédito foi integralmente cedido a uma empresa brasileira pertencente ao mesmo grupo econômico da devedora, mediante pagamento da dívida - o que levou a cessionária e a devedora fiduciária a, posteriormente, requererem o cancelamento da alienação fiduciária registrada na matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis.
 
Vale lembrar que, desde que a Lei n.º 13.465/2017 entrou em vigor, a retomada de imóvel pelo devedor passou a estar condicionada ao exercício do direito de preferência antes da realização do segundo leilão. Ocorre, porém, que o caso analisado remontava a período anterior à alteração legislativa.
 
Por esse motivo, ainda segundo o registrador, foi observado o princípio da irretroatividade das leis. Com esse entendimento, levou-se em consideração o regime jurídico vigente em 2013, que permitia ao devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação.
 
Em resumo: como o pagamento foi efetuado antes de a nova lei entrar em vigor, era assegurada ao devedor a retomada do contrato de financiamento imobiliário. E o reconhecimento de que o débito foi quitado em 2013 levou ao cancelamento do registro da alienação fiduciária e ao restabelecimento do domínio do imóvel pela devedora fiduciante.
 
Fonte: Registro de Imóveis do Brasil, com informações do RIB-RS
 

Mais notícias