15/08/2025
STJ define que não é necessária intimação prévia do devedor em leilão extrajudicial de bens móveis
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que não é obrigatória a intimação prévia do devedor para a realização de leilão extrajudicial em casos de alienação fiduciária de bens móveis.
A decisão, proferida por unanimidade pela Terceira Turma no Recurso Especial nº 2.163.612/PR, reforça a interpretação da legislação vigente e diferencia o tratamento dado a bens móveis e imóveis na legislação brasileira.
A alienação fiduciária de bens móveis está prevista na Lei nº 4.728/1965 e no Decreto-lei nº 911/1969, que autorizam a venda do bem dado em garantia diretamente a terceiros, sem necessidade de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial. O prazo para pagamento da dívida é de cinco dias, e a prestação de contas pelo credor é o instrumento destinado a assegurar transparência na operação.
Segundo o STJ, essa sistemática se distingue dos casos que envolvem bens imóveis, regidos pela Lei nº 9.514/1997, que exige prazo maior para purgação da mora (30 dias) e comunicação prévia do devedor sobre o leilão. O Tribunal destacou que as diferenças legais decorrem das próprias características de liquidez e volatilidade dos bens móveis, que justificam maior celeridade na execução da garantia.
Para os registradores de imóveis, decisões como esta reafirmam a importância da segurança jurídica na circulação de bens e na efetivação das garantias. O correto registro e a aplicação uniforme da lei fortalecem a confiança nas transações e contribuem para o desenvolvimento econômico do país, assegurando direitos de credores e devedores de forma equilibrada.
O inteiro teor da decisão pode ser consultado no Informativo de Jurisprudência nº 844 do STJ.
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