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08/09/2025

STJ reafirma que direito real de habitação impede venda

Terceira Turma decidiu que cônjuge sobrevivente pode permanecer no imóvel e impedir extinção do condomínio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, enquanto perdurar, o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, previsto no artigo 1.831 do Código Civil e no artigo 7º da Lei 9.278/1996, impede a extinção do condomínio e a venda judicial do imóvel. O caso analisado teve origem em ação movida por filha de um falecido, que pedia a extinção de condomínio e a cobrança de aluguéis contra a viúva e outros herdeiros, envolvendo um imóvel urbano e um rural. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo havia reconhecido o direito real de habitação apenas sobre o imóvel urbano, afastando o pagamento de aluguéis, mas entendeu que isso não impediria a extinção do condomínio. A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o direito real de habitação é vitalício, personalíssimo e garante a permanência do sobrevivente no imóvel em que residia com a família. Para a ministra, trata-se de medida que concretiza o direito constitucional à moradia e atende a razões de ordem humanitária e social, evitando que o trauma da morte seja agravado pela perda do espaço de vivência. 

Ao citar o artigo 1.414 do Código Civil, a relatora destacou que não é possível a alienação do imóvel comum nem a exigência de remuneração pelo uso enquanto o direito real persistir. Segundo a ministra, a proteção à família prevalece sobre o direito à propriedade, de forma a assegurar a máxima efetividade do interesse coletivo. Com isso, a Terceira Turma concluiu que o direito real de habitação também impede a extinção do condomínio, julgando improcedente o pedido em relação ao imóvel urbano e reformando parcialmente a decisão do TJSP. O acórdão foi publicado no REsp 2.189.529

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