Não é possível aplicar, por analogia, a Súmula 308 à alienação fiduciária de imóvel, uma vez que este procedimento é regulado por legislação específica e está sujeito a tratamento jurídico diferente da hipoteca. Esse foi o entendimento manifestado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso especial apresentado por instituição financeira.
A situação teve origem após uma consumidora ter celebrado contrato de compra e venda de um apartamento com uma construtora, ter quitado o valor contratado e não ter conseguido transferir o bem para o seu nome, uma vez que, na matrícula do imóvel, havia um gravame lançado em favor de uma instituição financeira. O ônus decorria de contrato de abertura de crédito firmado entre a construtora e o banco para a construção de unidades habitacionais, com pacto de alienação fundiária do edifício onde está localizada a propriedade que se tornou alvo do processo.
Depois de o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) ter aplicado, por analogia, a Súmula 308 e determinado a baixa definitiva do gravame, além da outorga da escritura do imóvel, por entender que a compradora não poderia ser prejudicada para que o banco fosse satisfeito, este recorreu ao STJ. E, no recurso especial apresentado, argumentou que a alienação fiduciária de um imóvel é regulada por legislação própria e que só a quitação da dívida poderia solucionar o impasse em favor do devedor fiduciante.
Distinção
Ao acatar o recurso, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que "o entendimento da Súmula 308 não deve ser estendido de forma ampla e irrestrita à hipótese de alienação fiduciária", pois o tratamento jurídico dedicado ao procedimento se diferencia do previsto para hipoteca de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), que prevê normas mais protetivas para as partes vulneráveis.
O relator observou, ainda, que legislação que regula a alienação fiduciária dispõe que a transferência dos direitos sobre o imóvel objeto da garantia depende da anuência do credor fiduciário, o que obriga o comprador a assumir as respectivas obrigações.
Registro de Imóveis do Brasil, com informações do
STJ
Foto: Rafa Neddermeyer / Agência Brasil