Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válida a lei paulista que permite ao oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas da Comarca de Paulínia/SP acumular a atividade de Protesto de Letras e Títulos. A aprovação foi acompanhada apenas de uma ressalva: se, futuramente, for criada uma serventia autônoma de protesto no município, deverá ser realizado concurso público para provimento da delegação.
O entendimento foi firmado em resposta à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7797, proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), para quem um dispositivo da lei estadual n.º 18.145/2025 deu origem a uma nova delegação cartorária no município sem a realização de certame público - algo que, para a entidade, fere o artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Responsável pela relatoria, o ministro Kassio Nunes Marques não entendeu assim. Para ele, a lei paulista não criou um cartório de Protesto de Letras e Títulos, mas tão somente procedeu a uma reorganização administrativa com o intuito de atender a um interesse público, uma vez que Paulínia não dispunha de um tabelionato deste tipo, o que obrigava a população a buscar o serviço na vizinha Campinas.
No voto, ele acrescentou que, embora a Constituição imponha a realização de concurso público para o acesso à atividade notarial e registral, ela não impede que o poder público faça ajustes na distribuição de atribuições entre serventias já regularmente providas.
Por fim, ele observou que, ao julgar a ADI 7665, relativa à Comarca de Arujá/SP, o STF considerou constitucional a acumulação em serventia preexistente, desde que, se houver desmembramento, outra a ser criada venha a ser provida por certame público.
Registro de Imóveis do Brasil (com informações do
STF)
Foto: Gervásio Baptista (SCO/STF)